Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131627
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 197 do CTN, ao elencar os obrigados a prestar informações à autoridade administrativa, inclui expressamente os corretores e leiloeiros (inciso IV), e o parágrafo único ressalva apenas as informações protegidas por sigilo legal — exatamente o que o enunciado afirma. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
O art. 197 do CTN trata do dever de colaboração de terceiros com a fiscalização tributária. Trata-se de uma obrigação acessória imposta a um rol de pessoas que, por sua atividade profissional, têm acesso a informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. A finalidade é instrumentalizar a administração tributária no exercício da fiscalização, permitindo que ela obtenha dados que o contribuinte, por si só, não revelaria.
A regra é clara: mediante intimação escrita, essas pessoas são obrigadas a prestar todas as informações de que disponham sobre terceiros. O rol do caput é exemplificativo, pois o inciso VII abre a possibilidade de a lei designar outras pessoas. A ressalva do parágrafo único é a contrapartida necessária: a obrigação não abrange informações sobre as quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A banca explora exatamente a combinação desses dois elementos: a inclusão de corretores e leiloeiros no rol (inciso IV) e a exceção do sigilo legal (parágrafo único). O candidato que conhece o dispositivo reconhece a assertiva como correta; o que não o conhece pode hesitar diante da menção ao sigilo, imaginando que ele afastaria a obrigação — mas o sigilo é a exceção, não a regra.
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: ... IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais ... Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
A assertiva está correta porque reproduz com fidelidade o art. 197, IV, do CTN, que inclui os corretores e leiloeiros entre os obrigados a prestar informações à autoridade administrativa, e o parágrafo único, que ressalva as informações protegidas por sigilo legal. A expressão "quando intimados por escrito" corresponde à "intimação escrita" do caput; "todas as informações de que disponham" é a literalidade do dispositivo; e "excetuadas aquelas protegidas por sigilo legal" espelha o parágrafo único. Não há qualquer elemento no enunciado que contrarie o texto legal.
Para questões sobre o art. 197 do CTN, memorize o rol de obrigados (tabeliães, bancos, empresas de administração de bens, corretores/leiloeiros/despachantes, inventariantes, síndicos/comissários/liquidatários e "quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe") e a exceção do sigilo legal. A banca costuma trocar a exceção pela regra, afirmando que o sigilo afasta a obrigação de informar — o que é incorreto, pois a obrigação existe, salvo quando o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Gabarito: CERTO.
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