Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131629
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado está correto: o cônjuge meeiro pode, sim, responder pessoalmente pelos tributos devidos pelo cônjuge falecido, mesmo após a data do óbito. A base legal é o art. 131, II, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que atribui responsabilidade pessoal ao cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante da meação.
A questão explora a responsabilidade tributária por sucessão *causa mortis*, prevista no art. 131 do CTN. É preciso entender que a morte (abertura da sucessão) não extingue as obrigações tributárias do falecido — elas se transferem, na forma da lei, ao espólio e aos sucessores. O ponto central é a linha do tempo da sucessão, que tem dois marcos: a abertura da sucessão (morte) e a partilha/adjudicação dos bens.
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: ... II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação."
O dispositivo deixa claro que a responsabilidade do cônjuge meeiro não se limita à data do óbito: ela alcança os tributos devidos pelo falecido até a partilha ou adjudicação. Ou seja, mesmo tributos cujos fatos geradores ocorreram após a morte (mas antes da partilha) podem ser exigidos do meeiro, desde que respeitado o limite da meação. É exatamente isso que o enunciado afirma — e por isso está certo.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a responsabilidade do meeiro se encerra com a morte do cônjuge. Na verdade, o marco temporal relevante é a partilha ou adjudicação, não o óbito. O cônjuge meeiro, ainda que não seja herdeiro (pois a meação é direito próprio, não sucessório), responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até aquele marco, limitado ao valor da meação.
A banca troca o marco temporal: o candidato acha que a responsabilidade do meeiro termina na data do óbito, mas o CTN fixa a data da partilha ou adjudicação como limite. O meeiro responde até lá, mesmo por tributos com fato gerador posterior à morte. Fique atento: morte ≠ fim da responsabilidade do meeiro; partilha é o divisor de águas.
Para fixar, veja a linha do tempo da sucessão causa mortis:
Período | Contribuinte | Responsável | Tipo | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
Até a morte | de cujus | Espólio | Pessoal | Art. 131, III |
Após a morte, antes da partilha | Espólio | Inventariante | Solidária | Art. 134, IV |
Até a partilha (não pagos) | de cujus | Sucessores e cônjuge meeiro | Pessoal | Art. 131, II |
Após a partilha | Sucessores | — | Contribuintes | — |
Na prova, ao ver "cônjuge meeiro" + "tributos do falecido", lembre-se: responsabilidade pessoal, limitada à meação, até a partilha. O óbito não é o termo final — a partilha é. Grave essa linha do tempo e você acerta qualquer questão sobre o tema.
Gabarito: ✅ CERTO.
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