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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce131629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Considerando os princípios do direito tributário, a Constituição Federal de 1988 (CF) e o CTN, julgue o item a seguir.
De acordo com o CTN, é possível que o cônjuge meeiro responda pessoalmente pelos tributos devidos pelo cônjuge falecido mesmo após a data do óbito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do cônjuge meeiro (art. 131, II, CTN)

✅ CERTO. O enunciado está correto: o cônjuge meeiro pode, sim, responder pessoalmente pelos tributos devidos pelo cônjuge falecido, mesmo após a data do óbito. A base legal é o art. 131, II, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que atribui responsabilidade pessoal ao cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante da meação.

A questão explora a responsabilidade tributária por sucessão *causa mortis*, prevista no art. 131 do CTN. É preciso entender que a morte (abertura da sucessão) não extingue as obrigações tributárias do falecido — elas se transferem, na forma da lei, ao espólio e aos sucessores. O ponto central é a linha do tempo da sucessão, que tem dois marcos: a abertura da sucessão (morte) e a partilha/adjudicação dos bens.

Art. 131CTN

Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: ... II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação."

O dispositivo deixa claro que a responsabilidade do cônjuge meeiro não se limita à data do óbito: ela alcança os tributos devidos pelo falecido até a partilha ou adjudicação. Ou seja, mesmo tributos cujos fatos geradores ocorreram após a morte (mas antes da partilha) podem ser exigidos do meeiro, desde que respeitado o limite da meação. É exatamente isso que o enunciado afirma — e por isso está certo.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a responsabilidade do meeiro se encerra com a morte do cônjuge. Na verdade, o marco temporal relevante é a partilha ou adjudicação, não o óbito. O cônjuge meeiro, ainda que não seja herdeiro (pois a meação é direito próprio, não sucessório), responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até aquele marco, limitado ao valor da meação.

  1. MorteEspólio responde (art. 131, III)
  2. Pós-morteInventariante responde (art. 134, IV)
  3. Até a partilhaMeeiro responde (art. 131, II)
  4. PartilhaSucessores são contribuintes
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco temporal: o candidato acha que a responsabilidade do meeiro termina na data do óbito, mas o CTN fixa a data da partilha ou adjudicação como limite. O meeiro responde até lá, mesmo por tributos com fato gerador posterior à morte. Fique atento: morte ≠ fim da responsabilidade do meeiro; partilha é o divisor de águas.

Para fixar, veja a linha do tempo da sucessão causa mortis:

Período

Contribuinte

Responsável

Tipo

Fundamento

Até a morte

de cujus

Espólio

Pessoal

Art. 131, III

Após a morte, antes da partilha

Espólio

Inventariante

Solidária

Art. 134, IV

Até a partilha (não pagos)

de cujus

Sucessores e cônjuge meeiro

Pessoal

Art. 131, II

Após a partilha

Sucessores

—

Contribuintes

—

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver "cônjuge meeiro" + "tributos do falecido", lembre-se: responsabilidade pessoal, limitada à meação, até a partilha. O óbito não é o termo final — a partilha é. Grave essa linha do tempo e você acerta qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: ✅ CERTO.

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