Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131631
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação de que a União só pode fixar ou alterar as alíquotas dos impostos por meio de lei em sentido estrito é falsa, pois a própria Constituição Federal, no art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas de quatro impostos federais (II, IE, IPI e IOF), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Essa é uma exceção expressa ao princípio da legalidade tributária.
A questão trata da legalidade tributária e de suas exceções. Em regra, a instituição e a majoração de tributos exigem lei em sentido estrito (art. 150, I, da CF/88). Contudo, o constituinte abriu exceções para determinados impostos de caráter extrafiscal, permitindo que o Poder Executivo, dentro de parâmetros legais, flexibilize as alíquotas como instrumento de política econômica. A banca explora exatamente essa exceção: o candidato que conhece apenas a regra geral marca "certo", mas a norma constitucional autoriza a atuação do Executivo.
A distinção essencial é entre instituir/majorar tributo (exige lei) e alterar alíquotas de impostos específicos (pode ser feito por ato do Executivo, nos limites legais). O art. 153, § 1º, da CF/88 é a fonte dessa exceção, e o STF já a reconheceu, por exemplo, em relação ao Imposto de Exportação.
Art. 153, § 1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Os incisos I, II, IV e V do art. 153 correspondem, respectivamente, ao Imposto de Importação (II), ao Imposto de Exportação (IE), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF). São os chamados "impostos extrafiscais" da União, cujas alíquotas podem ser majoradas ou reduzidas por decreto ou portaria, desde que respeitados os limites fixados em lei.
A banca inverte a regra geral da legalidade: afirma que a União "só pode" alterar alíquotas por lei, ignorando a exceção constitucional do art. 153, § 1º. O candidato que memoriza o princípio sem as exceções cai na armadilha. Lembre-se: a regra é a lei, mas para II, IE, IPI e IOF o Executivo pode atuar, sempre dentro dos parâmetros legais. 💪
Imposto | Alíquota pode ser alterada pelo Executivo? | Fundamento constitucional |
|---|---|---|
Imposto de Importação (II) | Sim | Art. 153, § 1º, I |
Imposto de Exportação (IE) | Sim | Art. 153, § 1º, II |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | Sim | Art. 153, § 1º, IV |
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) | Sim | Art. 153, § 1º, V |
Demais impostos federais | Não (exige lei em sentido estrito) | Art. 150, I, CF/88 |
A afirmação está errada porque a Constituição Federal, no art. 153, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, desde que observadas as condições e os limites estabelecidos em lei. Portanto, não é verdade que a União "só pode" fixar ou alterar alíquotas por lei em sentido estrito — há exceção constitucional expressa.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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