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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce131632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Julgue o item a seguir, a respeito das diversas espécies de tributos.
As taxas, por não possuírem cunho sinalagmático, podem ser instituídas com a finalidade específica de cumprimento de funções extrafiscais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Taxas: natureza contraprestacional e finalidade extrafiscal

Gabarito: ERRADO. As taxas são tributos vinculados e contraprestacionais — seu fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77) — e é justamente esse caráter sinalagmático que impede que sejam instituídas com finalidade predominantemente extrafiscal. A extrafiscalidade é típica dos impostos, tributos não vinculados, cujo fato gerador independe de atividade estatal específica.

A afirmação do enunciado contém dois erros entrelaçados. Primeiro, nega o caráter sinalagmático das taxas, quando a doutrina e o CTN as definem exatamente como tributos contraprestacionais: a taxa é devida porque o Estado exerce o poder de polícia ou presta (ou coloca à disposição) um serviço público específico e divisível ao contribuinte. Segundo, extrai daí uma consequência invertida — que, por não serem sinalagmáticas, poderiam ser usadas para fins extrafiscais. Na verdade, é o oposto: por serem vinculadas a uma atividade estatal que beneficia diretamente o contribuinte, as taxas têm finalidade essencialmente fiscal (arrecadatória), destinada a custear a atividade que lhes dá suporte.

A extrafiscalidade — uso do tributo como instrumento de intervenção na ordem econômica e social, para inibir ou estimular condutas — é característica predominante dos impostos, que são tributos não vinculados. O próprio texto constitucional autoriza o uso extrafiscal de impostos como o IPI, o II, o IE e o IOF, que podem ter alíquotas alteradas pelo Executivo justamente para regular a produção, o comércio exterior e a demanda monetária. As taxas, ao contrário, não se prestam a essa função: sua cobrança está atrelada à atividade estatal que as justifica, e sua base de cálculo deve guardar relação com o custo dessa atividade.

A banca explora aqui a confusão clássica entre tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) e tributos não vinculados (impostos). O candidato que inverte essa lógica — achando que a ausência de sinalagma permitiria finalidade extrafiscal — erra a questão. A regra é: quanto mais vinculado o tributo, menos espaço para extrafiscalidade; quanto mais não vinculado, maior a liberdade do legislador para usar o tributo como instrumento de política econômica e social.

Tributos
  • 1Vinculados (sinalagmáticos)
    • Taxas
      • Fato gerador
        • poder de polícia ou serviço específico/divisível
      • Finalidade essencialmente fiscal
      • Não se prestam à extrafiscalidade
    • Contribuição de melhoria
  • 2Não vinculados
    • Impostos
      • Fato gerador: independe de atividade estatal
      • Comportam finalidade extrafiscal (IPI, II, IE, IOF)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a relação entre sinalagma e finalidade. Ela afirma que a ausência de caráter sinalagmático (que é falsa para as taxas) permitiria finalidade extrafiscal. Na verdade, é o contrário: as taxas são sinalagmáticas (contraprestacionais) e, por isso, têm finalidade essencialmente fiscal. A extrafiscalidade é própria dos impostos, tributos não vinculados. Guarde: taxa = vinculada + fiscal; imposto = não vinculado + pode ser extrafiscal.

Gabarito: ERRADO.

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