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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce131633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Julgue o item a seguir, a respeito das diversas espécies de tributos.
A União pode instituir empréstimos compulsórios, desde que mediante lei complementar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimos compulsórios: competência e forma de instituição

Gabarito: CERTO. A União pode, de fato, instituir empréstimos compulsórios, mas somente mediante lei complementar, conforme determina o art. 148 da Constituição Federal. A assertiva reproduz exatamente o texto constitucional, que reserva essa espécie tributária à competência privativa da União e exige lei complementar para sua criação.

O empréstimo compulsório é uma das cinco espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência após a Constituição de 1988 (ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais). Trata-se de uma exação de natureza tributária, apesar do nome "empréstimo", pois o contribuinte é obrigado a "emprestar" recursos ao Estado, com promessa de restituição em prazo e condições fixados em lei. A competência para instituí-lo é exclusiva da União, e a forma é lei complementar — não lei ordinária, não medida provisória.

A Constituição Federal estabelece as hipóteses em que o empréstimo compulsório pode ser instituído: (I) para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; e (II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Em ambas as hipóteses, a exigência é a mesma: lei complementar. Além disso, o parágrafo único do art. 148 determina que a aplicação dos recursos arrecadados será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

A banca explora aqui um ponto de literalidade constitucional: o candidato pode confundir a forma de instituição (lei complementar) com a de outros tributos, como os impostos ordinários, que podem ser criados por lei ordinária. Mas o empréstimo compulsório é uma das exceções em que a Constituição exige lei complementar, ao lado do imposto sobre grandes fortunas, dos impostos residuais e das contribuições residuais.

Art. 148CF/88

Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'. Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

O Código Tributário Nacional, em seu art. 15, também reconhece essa competência exclusiva da União, ao dispor que "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios". A norma infraconstitucional, portanto, reforça o que a Constituição já estabelece.

Art. 15CTN

Art. 15 — "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios."

A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 148, caput, da CF/88: a União pode instituir empréstimos compulsórios, desde que mediante lei complementar. Não há qualquer ressalva ou exceção que afaste essa exigência formal.

1Competência
Exclusiva da União
2Forma
Lei complementar
3Hipóteses
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
Investimento urgente de relevante interesse nacional
4Aplicação dos recursos
Vinculada à despesa que fundamentou
Empréstimo compulsório (art. 148)
LEVELsoulevel.com.br
Empréstimo compulsório (art. 148): Competência (Exclusiva da União); Forma (Lei complementar); Hipóteses (Calamidade pública, Guerra externa ou iminência, Investimento urgente de relevante interesse nacional); Aplicação dos recursos (Vinculada à despesa que fundamentou)

✅ CERTO.

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