Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131634
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A contribuição de melhoria é tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional (art. 81), deve ser instituída para cada obra, exigindo-se lei específica que a estabeleça. O enunciado reproduz exatamente essa regra.
A contribuição de melhoria é uma das cinco espécies tributárias reconhecidas pelo STF (teoria pentapartite), ao lado dos impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Diferentemente dos impostos — cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal —, a contribuição de melhoria tem fato gerador vinculado: a valorização imobiliária que resulta de uma obra pública. Não é a obra em si que gera o tributo, mas o acréscimo de valor que ela proporciona aos imóveis beneficiados.
O art. 81 do CTN estabelece os contornos dessa espécie tributária:
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado"
Do dispositivo extraem-se os elementos centrais: (i) a competência é comum — União, Estados, DF e Municípios podem instituí-la, cada qual no âmbito de suas atribuições; (ii) o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública; (iii) há um duplo limite: o total é a despesa realizada com a obra, e o individual é o acréscimo de valor que a obra gerar para cada imóvel.
A exigência de lei específica para cada obra decorre da necessidade de individualizar o tributo: a lei deve delimitar a zona beneficiada, o custo da obra, a parcela a ser financiada e o fator de absorção do benefício. Não se institui contribuição de melhoria de forma genérica, para um conjunto indeterminado de obras — cada obra pública que gere valorização exige sua própria lei autorizadora. Essa é a leitura que a doutrina e a jurisprudência fazem do art. 81, e é exatamente o que o item afirma.
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a contribuição de melhoria é instituída por lei genérica ou que apenas os Municípios podem cobrá-la. Mas o art. 81 é claro: a competência é de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), e a instituição é por obra, com lei específica. Fique atento a essas duas inversões clássicas.
✅ CERTO. O item está correto: a contribuição de melhoria deve ser instituída para cada obra, demandando-se lei específica para a sua instituição, nos termos do art. 81 do CTN.
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