Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131635
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa inverte a regra do art. 127 do CTN: o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos que deram origem à obrigação não é a regra geral, mas sim a regra subsidiária (art. 127, § 1º), aplicável apenas quando não couber a aplicação dos incisos I a III do art. 127. A regra geral é a eleição do domicílio pelo próprio contribuinte ou responsável; na falta de eleição, aplicam-se as regras dos incisos (residência habitual, sede, repartição).
O art. 127 do CTN estabelece uma ordem de preferência para a determinação do domicílio tributário. Primeiro, o contribuinte ou responsável pode eleger livremente seu domicílio tributário, na forma da legislação aplicável. Somente na falta de eleição é que se aplicam as regras legais, que variam conforme a natureza do sujeito passivo:
Pessoa natural: residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (inciso I);
Pessoa jurídica de direito privado ou firma individual: o lugar da sede ou, em relação aos atos/fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (inciso II);
Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (inciso III).
A regra mencionada na afirmativa — "lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação" — está prevista no § 1º do art. 127, como critério subsidiário, aplicável apenas quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos. Ou seja, é uma regra de último recurso, não a regra geral.
A banca explora exatamente essa inversão: apresenta a regra subsidiária como se fosse a regra geral, induzindo o candidato a marcar "certo". O correto é: regra geral = eleição pelo contribuinte; na falta de eleição, aplicam-se os incisos; e, somente se nenhum inciso couber, aplica-se o § 1º.
Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante."
§ 1º — "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
A afirmativa está errada porque apresenta como "regra" o que é apenas a regra subsidiária do art. 127, § 1º. A regra geral é a eleição do domicílio pelo contribuinte ou responsável; na falta de eleição, aplicam-se os incisos I a III; e somente quando não couber a aplicação desses incisos é que se aplica o critério do § 1º (situação dos bens ou ocorrência dos atos/fatos). Portanto, a afirmativa inverte a hierarquia das regras.
A banca troca a regra subsidiária pela geral. O candidato que decora o § 1º sem entender a ordem de preferência marca "certo". Lembre-se: primeiro o contribuinte elege; se não eleger, aplicam-se os incisos; e só se nenhum inciso couber, usa-se o § 1º. Essa ordem é a chave para não cair nessa pegadinha clássica.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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