Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131636
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A definição legal do fato gerador não deve ser interpretada com base nos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; ao contrário, o CTN determina que ela seja interpretada abstraindo-se desses efeitos (art. 118, II). O enunciado inverte exatamente o comando legal — por isso o item é falso.
O art. 118 do CTN consagra o chamado princípio do *pecunia non olet* ("o dinheiro não cheira"): para o Direito Tributário, a origem lícita ou ilícita da riqueza, a validade jurídica dos atos e os efeitos dos fatos são irrelevantes para a configuração do fato gerador. Basta que a situação descrita em lei ocorra no mundo real para nascer a obrigação tributária, ainda que o ato seja nulo, anulável ou até criminoso.
A distinção que importa é entre hipótese de incidência (plano abstrato, a descrição legal) e fato gerador (plano concreto, a ocorrência real). O art. 118 trata da interpretação da definição legal — ou seja, da hipótese de incidência — e manda que, ao interpretá-la, o intérprete desconsidere tanto a validade jurídica dos atos quanto os efeitos dos fatos. A banca explora justamente essa inversão: o candidato que lê o dispositivo com pressa pode achar que "interpretar com base nos efeitos" é a regra, quando a regra é exatamente o oposto.
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O inciso II é o dispositivo que decide a questão: a interpretação abstrai (afasta, ignora) os efeitos dos fatos — não se baseia neles. Portanto, a afirmação do enunciado contraria frontalmente o texto legal.
A banca troca o verbo decisivo: o CTN diz que a interpretação abstrai-se dos efeitos; o enunciado diz que ela deve ser feita com base nos efeitos. São sentidos opostos. O candidato que memoriza o artigo sem atentar para o "abstraindo-se" cai na armadilha. Lembre-se: o fato gerador é interpretado independentemente dos efeitos — a validade do ato e os efeitos do fato são irrelevantes para a tributação.
❌ ERRADO. O item contraria o art. 118, II, do CTN, que manda interpretar a definição legal do fato gerador abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos — e não com base neles.
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