Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131638
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora a competência tributária seja indelegável, a capacidade tributária ativa é delegável. O art. 7º do CTN expressamente ressalva a possibilidade de atribuição das funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público. Essa distinção é clássica e muito cobrada em provas.
A competência tributária é o poder constitucional de instituir tributos — ou seja, de criar, por lei, o tributo. Esse poder é indelegável, pois decorre diretamente da Constituição e não pode ser transferido a outro ente. Já a capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos já instituídos, bem como para executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa capacidade, por sua natureza administrativa, pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público.
A banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos: o candidato que sabe que a competência é indelegável pode estender essa característica à capacidade ativa, mas o CTN é expresso ao permitir a delegação desta última. A pegadinha está em tratar como indelegável algo que a lei declara delegável.
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
O dispositivo deixa claro que a regra da indelegabilidade comporta exceção justamente para as funções administrativas que compõem a capacidade tributária ativa. Assim, a afirmação do enunciado, ao dizer que ambas são indelegáveis, contraria o texto legal.
Critério | Competência Tributária | Capacidade Tributária Ativa |
|---|---|---|
Natureza | Poder de instituir tributos (criar por lei) | Aptidão para arrecadar, fiscalizar e executar |
Fundamento | Constitucional (decorre da CF) | Legal (art. 7º do CTN) |
Delegabilidade | Indelegável | Delegável (a outra pessoa jurídica de direito público) |
A assertiva "Tanto a competência tributária quanto a capacidade tributária ativa são indelegáveis" é falsa. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa é delegável, conforme o art. 7º do CTN. A banca inverteu a característica da capacidade ativa, que é delegável, para induzir o candidato ao erro.
A banca troca a característica da capacidade tributária ativa: ela é delegável, não indelegável. O candidato que memoriza apenas que "competência é indelegável" pode estender isso à capacidade ativa, mas o CTN ressalva a delegação das funções de arrecadar, fiscalizar e executar. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas de Direito Tributário.
Para não errar, lembre-se: competência tributária = criar tributo (indelegável); capacidade tributária ativa = arrecadar/fiscalizar (delegável). Na prova, se a alternativa disser que a capacidade ativa é indelegável, marque errado — a não ser que a questão trate de exceção específica.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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