Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131641
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A ME ou a EPP que tenha sócio domiciliado no exterior está impedida de optar pelo Simples Nacional, pois o art. 17, II, da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente o ingresso no regime nessa hipótese. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é uma das vedações plenas ao regime unificado.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na LC 123/2006, que unifica o recolhimento de diversos tributos federais, estaduais e municipais em um único documento de arrecadação. Para ingressar no regime, a empresa deve preencher os requisitos de enquadramento como ME ou EPP e não pode incorrer em nenhuma das vedações legais. O art. 17 da LC 123/2006 elenca as hipóteses de vedação ao recolhimento na forma do Simples Nacional, e o inciso II trata exatamente da situação descrita no enunciado.
A lógica da vedação é evitar que o regime simplificado seja utilizado por empresas com sócios no exterior, o que dificultaria a fiscalização e o controle tributário, além de potencialmente viabilizar estruturas de planejamento tributário abusivo ou evasão fiscal. Por isso, a lei é expressa ao impedir o acesso ao regime nessa hipótese.
Art. 17 — "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;"
A consequência prática é direta: se a empresa já está no Simples Nacional e inclui um sócio domiciliado no exterior, ela deve ser excluída do regime. O art. 30, § 3º, IV, da LC 123/2006 prevê que a alteração de dados no CNPJ informando a inclusão de sócio domiciliado no exterior equivale à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.
Art. 30, § 3º — "A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;"
A afirmativa está correta porque reproduz exatamente a vedação do art. 17, II, da LC 123/2006. A ME ou a EPP que tenha sócio domiciliado no exterior não pode fazer uso do Simples Nacional. A vedação é plena e independe do percentual de participação do sócio no capital social — basta a existência de sócio domiciliado no exterior para impedir a opção pelo regime. Essa é uma das hipóteses de vedação mais cobradas em provas, justamente por sua literalidade.
A afirmativa está incorreta porque contraria o disposto no art. 17, II, da LC 123/2006. Não há qualquer exceção legal que permita a ME ou EPP com sócio domiciliado no exterior optar pelo Simples Nacional. A vedação é absoluta, e a inclusão de sócio domiciliado no exterior, inclusive, é causa de exclusão obrigatória do regime, conforme o art. 30, § 3º, IV, da mesma lei complementar.
A banca explora a confusão entre "sócio domiciliado no exterior" e "sócio estrangeiro". O que veda é o domicílio no exterior, não a nacionalidade do sócio. Um sócio estrangeiro que resida no Brasil pode, em regra, ser sócio de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. Já o sócio brasileiro que more no exterior cai na vedação. Fique atento a essa distinção — ela já foi cobrada em outras questões da banca.
Gabarito: letra C (CERTO).
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