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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioSimples Nacional
Código
ce131641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Com relação ao estatuto nacional da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), julgue o item seguinte. 
A ME ou a EPP que tenha sócios domiciliados no exterior não pode fazer uso do Simples Nacional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simples Nacional: sócio domiciliado no exterior

Gabarito: letra C (CERTO). A ME ou a EPP que tenha sócio domiciliado no exterior está impedida de optar pelo Simples Nacional, pois o art. 17, II, da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente o ingresso no regime nessa hipótese. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é uma das vedações plenas ao regime unificado.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na LC 123/2006, que unifica o recolhimento de diversos tributos federais, estaduais e municipais em um único documento de arrecadação. Para ingressar no regime, a empresa deve preencher os requisitos de enquadramento como ME ou EPP e não pode incorrer em nenhuma das vedações legais. O art. 17 da LC 123/2006 elenca as hipóteses de vedação ao recolhimento na forma do Simples Nacional, e o inciso II trata exatamente da situação descrita no enunciado.

A lógica da vedação é evitar que o regime simplificado seja utilizado por empresas com sócios no exterior, o que dificultaria a fiscalização e o controle tributário, além de potencialmente viabilizar estruturas de planejamento tributário abusivo ou evasão fiscal. Por isso, a lei é expressa ao impedir o acesso ao regime nessa hipótese.

Art. 17LC-123-2006

Art. 17 — "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;"

A consequência prática é direta: se a empresa já está no Simples Nacional e inclui um sócio domiciliado no exterior, ela deve ser excluída do regime. O art. 30, § 3º, IV, da LC 123/2006 prevê que a alteração de dados no CNPJ informando a inclusão de sócio domiciliado no exterior equivale à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.

Art. 30, §3LC-123-2006

Art. 30, § 3º — "A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;"

Simples Nacional (LC 123/2006)
  • 1Requisitos
    • Enquadramento como ME ou EPP
    • Não incorrer em vedações
  • 2Vedação (art. 17, II)
    • Sócio domiciliado no exterior
      • Independe do percentual de participação
      • Vedação plena
  • 3Exclusão (art. 30, §3º, IV)
    • Inclusão de sócio domiciliado no exterior
      • Equivale à comunicação de exclusão
  • 4Distinção importante
    • Sócio estrangeiro residente no Brasil: [+] pode
    • Sócio brasileiro no exterior: [-] não pode
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta porque reproduz exatamente a vedação do art. 17, II, da LC 123/2006. A ME ou a EPP que tenha sócio domiciliado no exterior não pode fazer uso do Simples Nacional. A vedação é plena e independe do percentual de participação do sócio no capital social — basta a existência de sócio domiciliado no exterior para impedir a opção pelo regime. Essa é uma das hipóteses de vedação mais cobradas em provas, justamente por sua literalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta porque contraria o disposto no art. 17, II, da LC 123/2006. Não há qualquer exceção legal que permita a ME ou EPP com sócio domiciliado no exterior optar pelo Simples Nacional. A vedação é absoluta, e a inclusão de sócio domiciliado no exterior, inclusive, é causa de exclusão obrigatória do regime, conforme o art. 30, § 3º, IV, da mesma lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "sócio domiciliado no exterior" e "sócio estrangeiro". O que veda é o domicílio no exterior, não a nacionalidade do sócio. Um sócio estrangeiro que resida no Brasil pode, em regra, ser sócio de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. Já o sócio brasileiro que more no exterior cai na vedação. Fique atento a essa distinção — ela já foi cobrada em outras questões da banca.

Gabarito: letra C (CERTO).

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