Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131642
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A conduta descrita — solicitar vantagem de contribuinte autuado, a pretexto ilusório de influir em ato de auditor fiscal — configura tráfico de influência (art. 332 do CP), e não corrupção ativa (art. 333 do CP). A diferença essencial é o destinatário da vantagem: no tráfico de influência, o agente solicita/exige/obtém vantagem de terceiro (a vítima) sob o pretexto de influenciar funcionário público; na corrupção ativa, o particular oferece ou promete vantagem diretamente ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
No caso, o particular solicita vantagem do contribuinte (terceiro), alegando falsamente que pode influenciar o auditor fiscal. Isso se amolda perfeitamente ao art. 332. Já a corrupção ativa (art. 333) exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida ao funcionário público com o fim de influenciá-lo. Aqui, não há oferta ao auditor; há solicitação ao contribuinte. Portanto, a afirmação está errada.
Critério | Tráfico de Influência (art. 332 CP) | Corrupção Ativa (art. 333 CP) |
|---|---|---|
Quem solicita/ oferece a vantagem | O agente (particular) | O particular |
A quem se destina a vantagem | A terceiro (vítima/contribuinte) | Ao funcionário público |
Pretexto/ Finalidade | Influir em ato de funcionário público (pretexto ilusório) | Determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício |
Conduta típica | Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem | Oferecer ou prometer vantagem indevida |
Afirma que a conduta configura corrupção ativa. Incorreta, pois o tipo penal da corrupção ativa (art. 333) exige o oferecimento ou promessa de vantagem ao funcionário público (neste caso, ao auditor fiscal). A conduta narrada é de solicitar vantagem de terceiro (contribuinte), o que é típico do tráfico de influência (art. 332). A banca explora a confusão entre esses dois crimes, que têm estruturas distintas.
A afirmação está errada, pois o enquadramento correto é o tráfico de influência. O particular não ofereceu vantagem ao auditor; apenas solicitou vantagem ao contribuinte sob o pretexto de influenciar o ato fiscal. Isso é precisamente a conduta descrita no art. 332 do CP.
Para não confundir, lembre-se: no tráfico de influência, o agente negocia com terceiros (vítimas), vendendo suposta influência sobre funcionário público; na corrupção ativa, o agente negocia diretamente com o funcionário público, oferecendo-lhe vantagem para agir ou omitir-se. Na hora da prova, identifique quem está recebendo a oferta ou solicitação: se for um terceiro (que não é o funcionário), é tráfico de influência; se for o próprio funcionário, é corrupção ativa.
Gabarito: Errado (alternativa E).
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