Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131645
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque a conduta descrita — deixar de responsabilizar subordinado que praticou crime funcional ao tomar conhecimento — é expressamente tipificada como crime pelo art. 320 do Código Penal (condescendência criminosa), não sendo atípica nem se resumindo a infração administrativa.
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
O tipo penal é claro: o funcionário público que, por indulgência (tolerância, clemência), deixa de responsabilizar seu subordinado por infração cometida no exercício do cargo pratica o crime de condescendência criminosa. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma com a simples omissão. A conduta é, portanto, típica. O fato de eventualmente também caracterizar infração administrativa não exclui a tipicidade penal; ao contrário, o art. 320 expressamente prevê pena de detenção ou multa.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar a atipicidade. É importante lembrar que o ordenamento jurídico pune criminalmente o superior hierárquico que, por complacência, deixa de agir contra o subordinado faltoso, exatamente para proteger o poder disciplinar e a regularidade da Administração Pública.
A banca explora a falsa impressão de que a conduta é apenas uma falta administrativa. No entanto, o legislador criminalizou expressamente a omissão do superior hierárquico quando movida por indulgência. Não se engane: a condescendência criminosa é crime (art. 320 CP), e não mera infração disciplinar.
Gabarito: Errado. A afirmação é falsa.
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