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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce131645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Considerando a legislação penal, julgue o item a seguir.
A conduta de funcionário público de deixar de responsabilizar seu subordinado ao tomar conhecimento de que este praticou crime funcional é atípica e caracteriza infração administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condescendência Criminosa (Art. 320 do CP)

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque a conduta descrita — deixar de responsabilizar subordinado que praticou crime funcional ao tomar conhecimento — é expressamente tipificada como crime pelo art. 320 do Código Penal (condescendência criminosa), não sendo atípica nem se resumindo a infração administrativa.

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

O tipo penal é claro: o funcionário público que, por indulgência (tolerância, clemência), deixa de responsabilizar seu subordinado por infração cometida no exercício do cargo pratica o crime de condescendência criminosa. Trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma com a simples omissão. A conduta é, portanto, típica. O fato de eventualmente também caracterizar infração administrativa não exclui a tipicidade penal; ao contrário, o art. 320 expressamente prevê pena de detenção ou multa.

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar a atipicidade. É importante lembrar que o ordenamento jurídico pune criminalmente o superior hierárquico que, por complacência, deixa de agir contra o subordinado faltoso, exatamente para proteger o poder disciplinar e a regularidade da Administração Pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que a conduta é apenas uma falta administrativa. No entanto, o legislador criminalizou expressamente a omissão do superior hierárquico quando movida por indulgência. Não se engane: a condescendência criminosa é crime (art. 320 CP), e não mera infração disciplinar.

Gabarito: Errado. A afirmação é falsa.

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