Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131652
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A falta de notificação pessoal do réu sobre a renúncia dos únicos advogados e a ausência de nomeação de defensor dativo viola o direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 261, caput, CPP), gerando nulidade absoluta dos atos processuais.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No processo penal, a defesa técnica é obrigatória, conforme o art. 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". Quando os únicos advogados constituídos renunciam, o réu deve ser pessoalmente notificado para constituir novo defensor; se não o fizer, o juiz deve nomear defensor dativo. A ausência dessa providência implica que o réu ficou indefeso, configurando cerceamento de defesa.
O art. 564, III, c, do CPP estabelece que ocorre nulidade por falta de "nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente". A renúncia dos advogados sem substituição equivale a réu sem defensor. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como ilustra a Súmula 707: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo". Embora trate de situação específica, o princípio é o mesmo: a mera nomeação posterior de defensor dativo não sana a falta de intimação pessoal do réu sobre ato essencial (a renúncia).
No caso, a ausência de notificação pessoal e a não nomeação de defensor dativo deixam o réu sem assistência técnica, violando o núcleo do direito de defesa. O ato é nulo, independentemente de demonstração de prejuízo, por ser nulidade absoluta.
A renúncia dos advogados sem comunicação ao réu e sem nomeação de defensor dativo gera nulidade absoluta, pois o réu fica indefeso, contrariando o art. 261 do CPP e o direito constitucional de defesa (art. 5º, LV, CF).
Gabarito: Certo.
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