Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131654
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmativa é incorreta porque o efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes) das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade não se aplicam ao Poder Legislativo. Conforme a Constituição Federal e as leis que regem o tema, os destinatários são apenas os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta. Portanto, o Poder Legislativo não fica impedido de editar novas leis sobre a mesma matéria.
As fontes canônicas são claras ao definir os destinatários:
"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
"A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."
Em nenhum desses dispositivos o Poder Legislativo é incluído como destinatário do efeito vinculante. A doutrina e a jurisprudência do STF consolidaram que o Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está sujeito a esse efeito. A razão é que a declaração de inconstitucionalidade não tolhe a competência do Legislativo para editar novas normas sobre o mesmo tema, desde que não reproduzam o vício de inconstitucionalidade. Se assim não fosse, haveria uma indevida petrificação do ordenamento jurídico, violando a separação dos poderes.
Assim, a afirmativa erra ao dizer que os órgãos do Poder Legislativo "ficam impedidos de editar novas produções legislativas de matérias retratadas na lei anteriormente declarada inconstitucional". Eles podem sim legislar novamente, corrigindo os vícios apontados. O que não podem é reeditar a mesma lei com o mesmo conteúdo inconstitucional, mas isso decorre da própria decisão e não do efeito vinculante em sentido estrito.
Poder/Órgão | Submete-se ao efeito vinculante? |
|---|---|
Poder Judiciário (demais tribunais) | Sim |
Administração Pública direta e indireta | Sim |
Poder Legislativo (função legislativa) | Não |
Poder Executivo (função administrativa) | Sim |
A banca tenta generalizar indevidamente o alcance do efeito vinculante. O candidato pode pensar que "efeito vinculante" vincula todos os poderes, mas a lei é expressa ao limitar os destinatários ao Judiciário e à Administração Pública. Fique atento: o Poder Legislativo, quando exerce sua função típica de legislar, não está vinculado; apenas quando age administrativamente (ex.: contratações) ele se insere no conceito de Administração Pública.
Conclusão: A afirmativa está incorreta. O efeito vinculante não submete o Poder Legislativo em sua função legislativa. Gabarito: ERRADO (E).
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