Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131655
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação é incorreta porque o efeito vinculante é próprio do controle concentrado de constitucionalidade, não se aplicando às decisões proferidas em controle difuso. A premissa de que há "efeito vinculante" no controle difuso é falsa.
No sistema brasileiro, o efeito vinculante (eficácia contra todos e vinculação dos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública) é atribuído exclusivamente às decisões definitivas de mérito em ações do controle concentrado: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). É o que dispõem a Constituição Federal e a Lei nº 9.868/99:
Constituição Federal:
Art. 102, § 2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
Art. 28, parágrafo único — "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
Já no controle difuso, a regra é que os efeitos da decisão se limitam às partes do processo (efeito inter partes). A decisão do STF em recurso extraordinário, embora possa ter repercussão geral e orientar os demais órgãos, não ostenta, por si só, efeito vinculante. Apenas a resolução do Senado (art. 52, X, CF) ou a edição de súmula vinculante poderão, em certos casos, atribuir eficácia erga omnes a essas decisões, mas não se confundem com o efeito vinculante do controle concentrado.
Ademais, a afirmativa menciona que o efeito vinculante se limitaria à parte dispositiva, sendo irrelevantes os efeitos determinantes (ratio decidendi). No controle concentrado, o efeito vinculante abrange também a ratio decidendi, conforme entendimento do STF (o conteúdo de apoio aponta que "os efeitos vinculantes se referem, inclusive, à ratio decidendi"). No entanto, como a premissa inicial já é falsa — não há efeito vinculante no controle difuso — a questão está integralmente errada.
A banca tenta confundir o candidato ao transportar uma característica do controle concentrado (efeito vinculante) para o controle difuso. É essencial lembrar que, no controle difuso, a decisão do STF tem efeito apenas entre as partes (salvo resolução do Senado ou edição de súmula vinculante, que são mecanismos distintos).
Gabarito: Errado (E).
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