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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce131655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e temas correlatos, julgue o item a seguir
Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de modelos legais idênticos, o efeito vinculante deve limitar-se à parte dispositiva da decisão, sendo irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle difuso e efeito vinculante

Gabarito: Errado (E). A afirmação é incorreta porque o efeito vinculante é próprio do controle concentrado de constitucionalidade, não se aplicando às decisões proferidas em controle difuso. A premissa de que há "efeito vinculante" no controle difuso é falsa.

No sistema brasileiro, o efeito vinculante (eficácia contra todos e vinculação dos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública) é atribuído exclusivamente às decisões definitivas de mérito em ações do controle concentrado: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). É o que dispõem a Constituição Federal e a Lei nº 9.868/99:

Constituição Federal:

Art. 102, § 2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

Art. 28Lei-9868

Art. 28, parágrafo único — "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

Já no controle difuso, a regra é que os efeitos da decisão se limitam às partes do processo (efeito inter partes). A decisão do STF em recurso extraordinário, embora possa ter repercussão geral e orientar os demais órgãos, não ostenta, por si só, efeito vinculante. Apenas a resolução do Senado (art. 52, X, CF) ou a edição de súmula vinculante poderão, em certos casos, atribuir eficácia erga omnes a essas decisões, mas não se confundem com o efeito vinculante do controle concentrado.

Ademais, a afirmativa menciona que o efeito vinculante se limitaria à parte dispositiva, sendo irrelevantes os efeitos determinantes (ratio decidendi). No controle concentrado, o efeito vinculante abrange também a ratio decidendi, conforme entendimento do STF (o conteúdo de apoio aponta que "os efeitos vinculantes se referem, inclusive, à ratio decidendi"). No entanto, como a premissa inicial já é falsa — não há efeito vinculante no controle difuso — a questão está integralmente errada.

Efeito vinculante
  • 1Controle concentrado (ADI, ADC, ADO)
    • Eficácia contra todos
    • Vincula Judiciário e Administração
  • 2Controle difuso
    • Efeito inter partes (regra)
    • Exceções
      • Resolução do Senado (art. 52, X)
      • Súmula vinculante
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao transportar uma característica do controle concentrado (efeito vinculante) para o controle difuso. É essencial lembrar que, no controle difuso, a decisão do STF tem efeito apenas entre as partes (salvo resolução do Senado ou edição de súmula vinculante, que são mecanismos distintos).

Gabarito: Errado (E).

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

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