Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131721
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O princípio constitucional da livre iniciativa (CF, art. 170) garante ao empresário a liberdade de definir suas estratégias empresariais, sendo lícita a terceirização de atividades-fim. O STF, na Tese de Repercussão Geral 383, assentou que a equiparação salarial entre empregados da tomadora e da terceirizada viola a livre iniciativa, reconhecendo que a escolha por terceirizar faz parte da autonomia empresarial.
A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica (CF, art. 170) e viabiliza que o empresário opte por concentrar-se em suas atividades essenciais, contratando terceiros para executar parte do processo produtivo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que não há restrição constitucional à terceirização de atividades-fim.
Art. 170 da CF:
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios..."
Portanto, a assertiva está perfeitamente alinhada ao texto constitucional e ao entendimento do STF.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
✅ CERTO
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