Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131722
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O sigilo bancário não é um direito absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.058.429, consolidou o entendimento de que sua inviolabilidade pode ser excepcionada quando o sigilo estiver sendo utilizado para ocultar a prática de atividades ilícitas, notadamente crimes. Portanto, a afirmação está correta.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo bancário como direito individual (art. 5º, X e XII), mas esse direito não tem caráter absoluto. A própria Carta Magna prevê a possibilidade de quebra do sigilo para investigação criminal por ordem judicial (art. 5º, XII). Além disso, o STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre a relativização desse sigilo. No julgamento do RE 1.058.429, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Corte fixou a tese de que "a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas". Essa orientação é reforçada pela Tese de Repercussão Geral 225 do STF, que considerou constitucional o art. 6º da Lei Complementar 105/01, permitindo o compartilhamento de informações bancárias com o fisco sem autorização judicial prévia, desde que respeitados requisitos objetivos.
No contexto penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) já prevê a quebra de sigilo para apuração dos crimes de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. Assim, quando o sigilo bancário é utilizado como instrumento para ocultar a prática de crimes, admite-se a exceção ao dever de sigilo, seja por ordem judicial, seja por compartilhamento com órgãos de persecução penal nos termos da legislação.
Portanto, a assertiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
✅ CERTO.
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