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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação Penal EspecialLei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
ce134481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista da Defensoria Pública - Jurídica
Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista na Lei n.º 12.850/2013
  1. Asão conferidos apenas àquele que confesse a prática delituosa anteriormente à sentença condenatória.
  2. Bnão importam o sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia.
  3. Coportunizam unicamente a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.
  4. Dindependem de homologação judicial, bastando o aval do Ministério Público.
  5. Epodem, em determinados casos, resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — podem, em determinados casos, resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Benefícios da colaboração premiada na Lei 12.850/2013

Gabarito: letra E. A Lei 12.850/2013, em seu art. 4º, §4º, autoriza o Ministério Público a deixar de oferecer denúncia (perdão ministerial) em certas hipóteses, o que torna a alternativa E a única correta. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.

A banca testa o conhecimento literal dos benefícios previstos no art. 4º, que incluem: perdão judicial, redução da pena (até 2/3), substituição por restritiva de direitos e, excepcionalmente, o não oferecimento da denúncia pelo MP.

Benefício

Previsão Legal (Lei 12.850/2013)

Descrição

Perdão judicial

Art. 4º, caput

O juiz pode conceder o perdão judicial, extinguindo a punibilidade.

Redução da pena

Art. 4º, caput

A pena privativa de liberdade pode ser reduzida em até 2/3.

Substituição da pena

Art. 4º, caput

A pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos.

Não oferecimento da denúncia (perdão ministerial)

Art. 4º, §4º

O Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia, em certas hipóteses.

Suspensão do prazo para denúncia/processo

Art. 4º, §3º

O prazo pode ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, para cumprimento das medidas.

Homologação judicial

Art. 4º, §7º

O acordo de colaboração e seus benefícios dependem de homologação judicial.

Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
  • 1Benefícios (art. 4º)
    • Perdão judicial
    • Redução da pena (até 2/3)
    • Substituição por restritiva de direitos
    • Não oferecimento da denúncia (§4º)
  • 2Requisitos
    • Homologação judicial (§7º)
    • Suspensão do prazo para denúncia (§3º)
    • Possível após sentença (§5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os benefícios são conferidos apenas a quem confesse antes da sentença. O art. 4º não exige confissão como condição, e o §5º prevê benefícios mesmo após a sentença:

Art. 4, §5Lei-12850

Art. 4º, §5º — "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."

Logo, a confissão anterior não é requisito exclusivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a colaboração não importa o sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia. Ocorre que o §3º do art. 4º determina a suspensão:

Art. 4, §3Lei-12850

Art. 4º, §3º — "O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional."

Portanto, há sim sobrestamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os benefícios oportunizam unicamente a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos. O caput do art. 4º elenca três possibilidades:

Art. 4Lei-12850

Art. 4º — "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos..."

Além da substituição, há o perdão judicial e a redução da pena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que os benefícios independem de homologação judicial, bastando o aval do MP. O §7º, porém, exige homologação judicial:

Art. 4, §7Lei-12850

Art. 4º, §7º — "Realizado o acordo na forma do §6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação."

A homologação judicial é indispensável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a colaboração pode resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia. O §4º do art. 4º prevê exatamente essa hipótese:

Art. 4, §4Lei-12850

Art. 4º, §4º — "Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador."

Esse é o chamado perdão ministerial (não oferecimento da denúncia), confirmado pelo §7º-A que excetua essa hipótese da análise fundamentada prévia.

Gabarito: letra E.

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