Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
ce134481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista da Defensoria Pública - Jurídica
Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista na Lei n.º 12.850/2013
Asão conferidos apenas àquele que confesse a prática delituosa anteriormente à sentença condenatória.
Bnão importam o sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia.
Coportunizam unicamente a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.
Dindependem de homologação judicial, bastando o aval do Ministério Público.
Epodem, em determinados casos, resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia.
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GabaritoE — podem, em determinados casos, resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia.
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Benefícios da colaboração premiada na Lei 12.850/2013
Gabarito: letra E. A Lei 12.850/2013, em seu art. 4º, §4º, autoriza o Ministério Público a deixar de oferecer denúncia (perdão ministerial) em certas hipóteses, o que torna a alternativa E a única correta. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
A banca testa o conhecimento literal dos benefícios previstos no art. 4º, que incluem: perdão judicial, redução da pena (até 2/3), substituição por restritiva de direitos e, excepcionalmente, o não oferecimento da denúncia pelo MP.
Benefício
Previsão Legal (Lei 12.850/2013)
Descrição
Perdão judicial
Art. 4º, caput
O juiz pode conceder o perdão judicial, extinguindo a punibilidade.
Redução da pena
Art. 4º, caput
A pena privativa de liberdade pode ser reduzida em até 2/3.
Substituição da pena
Art. 4º, caput
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos.
Não oferecimento da denúncia (perdão ministerial)
Art. 4º, §4º
O Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia, em certas hipóteses.
Suspensão do prazo para denúncia/processo
Art. 4º, §3º
O prazo pode ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, para cumprimento das medidas.
Homologação judicial
Art. 4º, §7º
O acordo de colaboração e seus benefícios dependem de homologação judicial.
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
1Benefícios (art. 4º)
Perdão judicial
Redução da pena (até 2/3)
Substituição por restritiva de direitos
Não oferecimento da denúncia (§4º)
2Requisitos
Homologação judicial (§7º)
Suspensão do prazo para denúncia (§3º)
Possível após sentença (§5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os benefícios são conferidos apenas a quem confesse antes da sentença. O art. 4º não exige confissão como condição, e o §5º prevê benefícios mesmo após a sentença:
Art. 4, §5Lei-12850
Art. 4º, §5º — "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."
Logo, a confissão anterior não é requisito exclusivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a colaboração não importa o sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia. Ocorre que o §3º do art. 4º determina a suspensão:
Art. 4, §3Lei-12850
Art. 4º, §3º — "O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional."
Portanto, há sim sobrestamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os benefícios oportunizam unicamente a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos. O caput do art. 4º elenca três possibilidades:
Art. 4Lei-12850
Art. 4º — "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos..."
Além da substituição, há o perdão judicial e a redução da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que os benefícios independem de homologação judicial, bastando o aval do MP. O §7º, porém, exige homologação judicial:
Art. 4, §7Lei-12850
Art. 4º, §7º — "Realizado o acordo na forma do §6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação."
A homologação judicial é indispensável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a colaboração pode resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia. O §4º do art. 4º prevê exatamente essa hipótese:
Art. 4, §4Lei-12850
Art. 4º, §4º — "Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador."
Esse é o chamado perdão ministerial (não oferecimento da denúncia), confirmado pelo §7º-A que excetua essa hipótese da análise fundamentada prévia.