Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiência criminal,
Ao acusado deverá constituir novo advogado para acompanhar o ato.
Besta será realizada sem a presença da defesa técnica.
Cesta será adiada, se for apresentada justificativa prévia
Dhá abandono do processo, sujeito à condução coercitiva.
Eo réu será declarado revel, devendo ser nomeado defensor substituto para o restante da ação.
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GabaritoC — esta será adiada, se for apresentada justificativa prévia
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Não comparecimento do advogado à audiência criminal – art. 265 CPP
Gabarito: Alternativa C. De acordo com o art. 265, §1º do CPP, a audiência poderá ser adiada se o defensor, por motivo justificado, não puder comparecer, desde que apresente justificativa prévia. As demais alternativas estão incorretas por confundirem a hipótese com abandono do processo, revelia do réu ou dispensa da defesa técnica.
No sistema processual penal brasileiro, a presença do defensor é indispensável (art. 261 CPP). O art. 265 disciplina as consequências da ausência do advogado:
CPP, art. 265 (redação dada pela Lei nº 14.752/2023):
Art. 265 – O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 1º – A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º – Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
§ 3º – Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
O art. 261 reforça a obrigatoriedade da defesa:
CPP, art. 261:
Art. 261 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o acusado deverá constituir novo advogado para acompanhar o ato. Essa é a consequência do abandono do processo (art. 265, §3º), e não da mera ausência sem justificativa. Na ausência simples, o juiz nomeia defensor substituto (art. 265, §2º), e o acusado não é obrigado a constituir novo advogado naquele momento.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que a audiência será realizada sem a presença da defesa técnica. Isso viola frontalmente o art. 261 (obrigatoriedade de defensor) e o art. 265, §2º (que determina a nomeação de substituto). A defesa técnica é indispensável; jamais se realiza ato processual sem ela.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a audiência será adiada, se for apresentada justificativa prévia. O art. 265, §1º, prevê que a audiência poderá ser adiada nessa hipótese. Embora o legislador tenha usado o verbo “poderá” (faculdade do juiz), a doutrina e a jurisprudência entendem que, havendo motivo justificado e comprovado antes da audiência, o adiamento é medida que se impõe para garantir a ampla defesa. Assim, a alternativa está em conformidade com o espírito da lei e com o gabarito oficial.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que há abandono do processo, sujeito à condução coercitiva. A ausência do advogado, por si só, não caracteriza abandono, que exige dolo de abandonar. O abandono é tratado no §3º e tem consequências próprias (intimação do acusado para constituir novo defensor). Além disso, a condução coercitiva é medida aplicável ao acusado (art. 260), não ao defensor.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Diz que o réu será declarado revel e nomeado defensor substituto para o restante da ação. A revelia ocorre quando o acusado não comparece (art. 367), não quando seu advogado falta. A nomeação de defensor substituto é para o ato específico (art. 265, §2º) e não para todo o restante do processo. Confunde-se os institutos da revelia e da substituição do defensor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura situações distintas: a ausência do advogado (art. 265, §1º e §2º) com o abandono (art. 265, §3º) e com a ausência do réu (art. 367). O candidato deve estar atento às consequências específicas de cada hipótese. Treine com questões do CESPE/CEBRASPE para fixar o art. 265 completo.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao CPP é a letra C, pois admite o adiamento da audiência mediante justificativa prévia, em consonância com o art. 265, §1º.