Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134702
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Administrativo
- Arenúncia.
- Bperdão
- Cperempção.
- Ddecadência.
- Eprescrição.
GabaritoD — decadência.
Gabarito: letra D (decadência). O crime ocorreu em 16/6/2021 e a representação só foi feita em 18/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo legal de 6 meses para exercício do direito de representação, configurando a decadência. A ação penal pública condicionada à representação exige que o ofendido manifeste sua vontade de processar o autor dentro de 6 meses contados da data do crime (ou do conhecimento de quem é o autor), sob pena de perda do direito (decadência).
A decadência é uma causa de extinção da punibilidade que atinge o próprio direito de representação do ofendido. Diferencia-se da prescrição (perda do direito de punir do Estado pelo decurso de prazo maior) e da perempção (inércia do querelante em ação penal privada). No caso, o prazo de 6 meses iniciou-se em 16/6/2021 e findou em 16/12/2021; a representação em 18/12/2021 é intempestiva, operando-se a decadência.
A renúncia é ato voluntário e expresso de abdicação do direito de representação, praticado antes de consumado o prazo. No caso, a ofendida não renunciou, apenas representou após o prazo, o que caracteriza decadência, não renúncia.
O perdão é instituto típico da ação penal privada (o querelado perdoa o ofensor). Na ação penal pública condicionada, o perdão não é causa de extinção da punibilidade; a retratação da representação é possível antes do recebimento da denúncia, mas não se trata de perdão. Além disso, a ofendida não manifestou perdão.
A perempção ocorre na ação penal privada, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo, ou na ação penal pública condicionada, após o oferecimento da denúncia, se o ofendido se omite em dar andamento? Na verdade, a perempção é instituto exclusivo da ação penal privada (art. 60 do CPP). Na ação pública condicionada, a inércia após a representação não gera perempção, mas pode levar à decadência se a representação não for feita a tempo. Portanto, não se aplica.
A decadência é a perda do direito de representação pelo decurso do prazo legal de 6 meses. O crime ocorreu em 16/6/2021, a representação foi feita em 18/12/2021, após o término do prazo (16/12/2021). Logo, ocorreu a decadência.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de prazo maior, geralmente contado a partir do fato ou do trânsito em julgado. No caso, o prazo de prescrição ainda não se iniciou ou é muito mais longo (dependendo da pena). A questão trata do prazo para representação, que é de decadência, não de prescrição.
A banca explora a confusão entre decadência (perda do direito de representação por não exercê-lo no prazo de 6 meses) e prescrição (perda do direito de punir do Estado). Lembre-se: na ação penal pública condicionada, o ofendido deve representar em até 6 meses; se não o fizer, ocorre decadência, não prescrição. A prescrição só começa a correr após o recebimento da denúncia ou da queixa.
Gabarito: letra D
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