O custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica pelos municípios desde que estes, por lei, criem
Aum imposto.
Buma taxa.
Cum empréstimo compulsório.
Duma tarifa.
Euma contribuição.
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GabaritoE — uma contribuição.
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Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
Gabarito: letra E. O custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrado na fatura de energia elétrica pelos Municípios e pelo Distrito Federal desde que estes, por lei, instituam uma contribuição — a chamada COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. A banca cobra exatamente a espécie tributária correta, e a resposta está na literalidade do dispositivo constitucional.
A COSIP é uma contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal, criada pela EC 39/2002 para superar a vedação da Súmula Vinculante 41 do STF, que proíbe a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Trata-se de tributo de arrecadação vinculada: sua receita deve ser destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e, após a EC 132/2023, também aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A distinção central que a questão explora é entre as espécies tributárias. A COSIP não é imposto, porque sua receita é vinculada a finalidade específica (e a receita de impostos, em regra, não pode ser afetada — art. 167, IV, CF); não é taxa, porque o serviço de iluminação pública é uti universi (indivisível, não mensurável individualmente), e a taxa exige serviço específico e divisível; não é empréstimo compulsório, pois este é de competência exclusiva da União e exige lei complementar; e não é tarifa/preço público, pois a tarifa tem natureza contratual e não é tributo. A única espécie que se amolda é a contribuição, instituída por lei ordinária municipal.
A pegadinha da banca está em oferecer a taxa como alternativa — o candidato que não conhece a Súmula Vinculante 41 pode marcá-la, mas o STF a considera inconstitucional justamente por faltar especificidade e divisibilidade ao serviço. A COSIP é o tributo sui generis que o STF (RE 573.675) reconheceu como constitucional, por não se confundir com imposto nem com taxa.
Constituição Federal de 1988:
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Espécies tributárias: Imposto (Receita não vinculada, Despesas gerais); Taxa (Serviço específico e divisível, Iluminação pública (SV 41)); Empréstimo compulsório (Competência exclusiva da União, Exige lei complementar); Contribuição (COSIP (art. 149-A), Custeio de iluminação pública, Cobrança na fatura de energia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Um imposto não pode ser instituído para custeio específico de iluminação pública, pois sua receita é destinada a despesas gerais do Estado e, em regra, não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF). Além disso, a Constituição não autoriza imposto municipal com essa finalidade — a espécie correta é a contribuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A taxa é tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia (art. 145, II, CF). O serviço de iluminação pública é uti universi — indivisível e não mensurável individualmente —, razão pela qual a Súmula Vinculante 41 do STF veda sua remuneração por taxa. Foi exatamente essa vedação que motivou a criação da COSIP pela EC 39/2002.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, instituído por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa) ou investimento público urgente de relevante interesse nacional (art. 148, CF). Os Municípios não têm competência para instituí-lo, e a hipótese do enunciado não se enquadra em nenhuma das finalidades constitucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tarifa (ou preço público) não é tributo — tem natureza contratual e é cobrada pela utilização efetiva de serviço público, como contraprestação. O custeio da iluminação pública, por ser serviço geral e indivisível, não pode ser remunerado por tarifa, pois não há como individualizar o uso. A Constituição autoriza expressamente a cobrança da contribuição na fatura de energia, não de tarifa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição é a espécie tributária correta. O art. 149-A da CF autoriza os Municípios e o DF a instituírem, por lei, contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento, facultando a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. É a COSIP, tributo de arrecadação vinculada, reconhecido pelo STF como constitucional (RE 573.675).
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca a taxa como distrator clássico. O candidato que não domina a Súmula Vinculante 41 pode marcá-la, mas o STF a considera inconstitucional porque o serviço de iluminação pública é indivisível (uti universi), não se enquadrando no conceito de taxa (serviço específico e divisível). Lembre-se: a COSIP é contribuição, não taxa — e a cobrança na fatura de energia é facultada, não obrigatória.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as espécies tributárias quanto à competência e à finalidade:
Espécie
Competência
Finalidade
Exemplo
Imposto
U, E, DF, M
Despesas gerais (não vinculada)
IPTU, ICMS
Taxa
U, E, DF, M
Serviço específico e divisível / poder de polícia
Taxa de coleta de lixo
Empréstimo compulsório
União (LC)
Despesas extraordinárias / investimento urgente
EC sobre calamidade
Contribuição de melhoria
U, E, DF, M
Obra pública que valoriza imóvel
Pavimentação
Contribuição especial (COSIP)
Municípios e DF
Custeio de iluminação pública e monitoramento
COSIP
Na prova, ao ver "iluminação pública", associe imediatamente a COSIP (contribuição) e à Súmula Vinculante 41 (vedação de taxa).