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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce134741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
O custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica pelos municípios desde que estes, por lei, criem
  1. Aum imposto.
  2. Buma taxa.
  3. Cum empréstimo compulsório.
  4. Duma tarifa.
  5. Euma contribuição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — uma contribuição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)

Gabarito: letra E. O custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrado na fatura de energia elétrica pelos Municípios e pelo Distrito Federal desde que estes, por lei, instituam uma contribuição — a chamada COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. A banca cobra exatamente a espécie tributária correta, e a resposta está na literalidade do dispositivo constitucional.

A COSIP é uma contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal, criada pela EC 39/2002 para superar a vedação da Súmula Vinculante 41 do STF, que proíbe a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Trata-se de tributo de arrecadação vinculada: sua receita deve ser destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e, após a EC 132/2023, também aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A distinção central que a questão explora é entre as espécies tributárias. A COSIP não é imposto, porque sua receita é vinculada a finalidade específica (e a receita de impostos, em regra, não pode ser afetada — art. 167, IV, CF); não é taxa, porque o serviço de iluminação pública é uti universi (indivisível, não mensurável individualmente), e a taxa exige serviço específico e divisível; não é empréstimo compulsório, pois este é de competência exclusiva da União e exige lei complementar; e não é tarifa/preço público, pois a tarifa tem natureza contratual e não é tributo. A única espécie que se amolda é a contribuição, instituída por lei ordinária municipal.

A pegadinha da banca está em oferecer a taxa como alternativa — o candidato que não conhece a Súmula Vinculante 41 pode marcá-la, mas o STF a considera inconstitucional justamente por faltar especificidade e divisibilidade ao serviço. A COSIP é o tributo sui generis que o STF (RE 573.675) reconheceu como constitucional, por não se confundir com imposto nem com taxa.

Constituição Federal de 1988:

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

1Imposto
Receita não vinculada
Despesas gerais
2Taxa
Serviço específico e divisível
Iluminação pública (SV 41)
3Empréstimo compulsório
Competência exclusiva da União
Exige lei complementar
4Contribuição
COSIP (art. 149-A)
Custeio de iluminação pública
Cobrança na fatura de energia
Espécies tributárias
LEVELsoulevel.com.br
Espécies tributárias: Imposto (Receita não vinculada, Despesas gerais); Taxa (Serviço específico e divisível, Iluminação pública (SV 41)); Empréstimo compulsório (Competência exclusiva da União, Exige lei complementar); Contribuição (COSIP (art. 149-A), Custeio de iluminação pública, Cobrança na fatura de energia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Um imposto não pode ser instituído para custeio específico de iluminação pública, pois sua receita é destinada a despesas gerais do Estado e, em regra, não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF). Além disso, a Constituição não autoriza imposto municipal com essa finalidade — a espécie correta é a contribuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A taxa é tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia (art. 145, II, CF). O serviço de iluminação pública é uti universi — indivisível e não mensurável individualmente —, razão pela qual a Súmula Vinculante 41 do STF veda sua remuneração por taxa. Foi exatamente essa vedação que motivou a criação da COSIP pela EC 39/2002.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, instituído por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa) ou investimento público urgente de relevante interesse nacional (art. 148, CF). Os Municípios não têm competência para instituí-lo, e a hipótese do enunciado não se enquadra em nenhuma das finalidades constitucionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tarifa (ou preço público) não é tributo — tem natureza contratual e é cobrada pela utilização efetiva de serviço público, como contraprestação. O custeio da iluminação pública, por ser serviço geral e indivisível, não pode ser remunerado por tarifa, pois não há como individualizar o uso. A Constituição autoriza expressamente a cobrança da contribuição na fatura de energia, não de tarifa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição é a espécie tributária correta. O art. 149-A da CF autoriza os Municípios e o DF a instituírem, por lei, contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento, facultando a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. É a COSIP, tributo de arrecadação vinculada, reconhecido pelo STF como constitucional (RE 573.675).

NÃO CAIA NESSA!

A banca coloca a taxa como distrator clássico. O candidato que não domina a Súmula Vinculante 41 pode marcá-la, mas o STF a considera inconstitucional porque o serviço de iluminação pública é indivisível (uti universi), não se enquadrando no conceito de taxa (serviço específico e divisível). Lembre-se: a COSIP é contribuição, não taxa — e a cobrança na fatura de energia é facultada, não obrigatória.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as espécies tributárias quanto à competência e à finalidade:

Espécie

Competência

Finalidade

Exemplo

Imposto

U, E, DF, M

Despesas gerais (não vinculada)

IPTU, ICMS

Taxa

U, E, DF, M

Serviço específico e divisível / poder de polícia

Taxa de coleta de lixo

Empréstimo compulsório

União (LC)

Despesas extraordinárias / investimento urgente

EC sobre calamidade

Contribuição de melhoria

U, E, DF, M

Obra pública que valoriza imóvel

Pavimentação

Contribuição especial (COSIP)

Municípios e DF

Custeio de iluminação pública e monitoramento

COSIP

Na prova, ao ver "iluminação pública", associe imediatamente a COSIP (contribuição) e à Súmula Vinculante 41 (vedação de taxa).

Gabarito: letra E

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