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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
ce134811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com relação ao crédito tributário, julgue o item subsequente.Nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no ato de constituição do crédito tributário, a sua conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador da obrigação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão de moeda estrangeira no lançamento tributário

Gabarito: letra E (ERRADO). A conversão do valor tributário expresso em moeda estrangeira deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e não do dia do lançamento, conforme o art. 143 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). O enunciado troca o marco temporal, induzindo o candidato a erro.

O art. 143 do CTN estabelece a regra para a conversão cambial no lançamento. A norma é clara ao fixar o momento da conversão: o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Isso decorre da lógica do lançamento, que se reporta à data do fato gerador (art. 144 do CTN) — o lançamento é um procedimento declaratório da obrigação tributária, que já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Assim, a taxa de câmbio utilizada deve refletir o momento em que a obrigação surgiu, e não o momento em que o Fisco a formaliza.

A pegadinha da banca está em substituir "fato gerador" por "lançamento do fato gerador". O lançamento não é o fato gerador; ele apenas verifica a ocorrência do fato gerador e constitui o crédito tributário. Portanto, a conversão cambial não pode ser feita na data do lançamento, mas sim na data em que o fato gerador ocorreu.

Art. 143CTN

Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

Conversão de moeda estrangeira (art. 143 CTN)
  • 1Marco temporal correto
    • Câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
  • 2Marco temporal errado (pegadinha)
    • Dia do lançamento do fato gerador
  • 3Fundamento
    • Lançamento reporta-se à data do fato gerador (art. 144)
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O enunciado afirma que a conversão deve ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador. Isso está errado: o art. 143 do CTN determina o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. A banca troca o termo decisivo — "ocorrência do fato gerador" por "lançamento do fato gerador" —, o que altera completamente o marco temporal. O lançamento é ato posterior, que apenas formaliza o crédito; a obrigação tributária e o valor devido já estavam definidos na data do fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o marco temporal: aqui, troca "dia da ocorrência do fato gerador" por "dia do lançamento do fato gerador". O candidato que não conhece a literalidade do art. 143 do CTN cai na armadilha. Lembre-se: a conversão cambial segue o fato gerador, não o lançamento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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