Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134811
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A conversão do valor tributário expresso em moeda estrangeira deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e não do dia do lançamento, conforme o art. 143 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). O enunciado troca o marco temporal, induzindo o candidato a erro.
O art. 143 do CTN estabelece a regra para a conversão cambial no lançamento. A norma é clara ao fixar o momento da conversão: o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Isso decorre da lógica do lançamento, que se reporta à data do fato gerador (art. 144 do CTN) — o lançamento é um procedimento declaratório da obrigação tributária, que já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Assim, a taxa de câmbio utilizada deve refletir o momento em que a obrigação surgiu, e não o momento em que o Fisco a formaliza.
A pegadinha da banca está em substituir "fato gerador" por "lançamento do fato gerador". O lançamento não é o fato gerador; ele apenas verifica a ocorrência do fato gerador e constitui o crédito tributário. Portanto, a conversão cambial não pode ser feita na data do lançamento, mas sim na data em que o fato gerador ocorreu.
Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
O enunciado afirma que a conversão deve ser feita ao câmbio do dia do lançamento do fato gerador. Isso está errado: o art. 143 do CTN determina o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. A banca troca o termo decisivo — "ocorrência do fato gerador" por "lançamento do fato gerador" —, o que altera completamente o marco temporal. O lançamento é ato posterior, que apenas formaliza o crédito; a obrigação tributária e o valor devido já estavam definidos na data do fato gerador.
A banca adora inverter o marco temporal: aqui, troca "dia da ocorrência do fato gerador" por "dia do lançamento do fato gerador". O candidato que não conhece a literalidade do art. 143 do CTN cai na armadilha. Lembre-se: a conversão cambial segue o fato gerador, não o lançamento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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