Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134812
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O item reproduz, com precisão, a regra do art. 116, I, do Código Tributário Nacional (CTN): em se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios. A assertiva está em conformidade literal com o dispositivo legal.
O fato gerador é a materialização, no mundo concreto, da hipótese de incidência prevista em lei. É ele que faz nascer a obrigação tributária. O CTN, em seu art. 116, estabelece o momento em que o fato gerador se considera ocorrido, distinguindo duas situações: a situação de fato e a situação jurídica. A questão cobra exatamente essa distinção, focando na situação de fato.
Na situação de fato, o que importa é a verificação das circunstâncias materiais, ou seja, a ocorrência concreta do evento descrito na lei, independentemente de qualquer formalidade jurídica. Por exemplo, a venda de uma mercadoria (fato gerador do ICMS) ocorre no momento em que a mercadoria é entregue ou transacionada, ainda que não haja contrato formal. Já na situação jurídica, o fato gerador só se considera ocorrido quando a situação estiver definitivamente constituída nos termos do direito aplicável, como no caso do ITBI, que depende do registro do contrato de compra e venda.
A banca explora a literalidade do dispositivo, e a assertiva está correta ao reproduzir o texto legal. A ressalva "salvo disposição de lei em contrário" é fundamental, pois permite que a lei de cada tributo estabeleça momento diverso para a ocorrência do fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o IPTU, cujo fato gerador se considera ocorrido em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
A distinção entre situação de fato e situação jurídica é essencial para determinar o momento da ocorrência do fato gerador, o que impacta diretamente na legislação aplicável (tempus regit actum) e na contagem de prazos de decadência e prescrição.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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