Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134813
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa reproduz, com exatidão, o teor do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que define a obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Não há qualquer erro ou imprecisão na assertiva.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ao sujeito ativo (ente tributante), decorrente da ocorrência de um fato previsto em lei. O CTN a classifica em duas espécies: principal e acessória. A principal é a obrigação de dar, de conteúdo patrimonial, consistente no pagamento de tributo ou de multa (penalidade pecuniária). A acessória, por sua vez, é a obrigação de fazer ou não fazer, instituída no interesse da arrecadação ou da fiscalização, como emitir nota fiscal, escriturar livros ou prestar declarações.
A distinção é essencial e a banca costuma explorá-la de diversas formas. Enquanto a obrigação principal nasce com o fato gerador e se extingue com o crédito dela decorrente, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). Ou seja, o descumprimento de um dever instrumental (acessório) gera uma multa, que é uma obrigação principal.
A pegadinha mais comum nesse tema é confundir as duas modalidades, atribuindo à obrigação acessória características da principal, ou vice-versa. Aqui, porém, a afirmativa é uma transcrição fiel do dispositivo legal, sem qualquer inversão ou acréscimo indevido.
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Critério | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|---|---|
Natureza | Dar (pagamento) | Fazer ou não fazer |
Objeto | Tributo ou penalidade pecuniária | Deveres instrumentais (emitir nota, escriturar) |
Surgimento | Com o fato gerador | Da legislação tributária |
Extinção | Junto com o crédito dela decorrente | Descumprimento converte-se em principal (multa) |
A afirmativa está correta, pois reproduz integralmente o disposto no art. 113, § 1º, do CTN. Vejamos cada elemento:
Surge com a ocorrência do fato gerador: o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação (art. 114 do CTN).
Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária: a obrigação principal é sempre de dar, envolvendo o pagamento de tributo ou de multa.
Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente: a obrigação principal e o crédito tributário têm vida coincidente; quando o crédito é extinto (por pagamento, prescrição, etc.), a obrigação também se extingue.
Não há qualquer ressalva ou exceção que torne a assertiva incorreta. A banca apenas cobrou a literalidade do dispositivo.
Gabarito: letra C (CERTO).
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