Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134814
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa reproduz literalmente o art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, quando o contribuinte deixa de cumprir um dever instrumental (como emitir nota fiscal ou entregar declaração), nasce uma obrigação de pagar multa — que é uma obrigação principal, pois tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ao sujeito ativo (ente tributante), decorrente da ocorrência do fato gerador ou da prática de atos previstos em lei. O art. 113 do CTN a classifica em duas espécies: a principal, que surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; e a acessória, que decorre da legislação tributária e impõe prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização.
A distinção essencial é que a obrigação principal é de conteúdo patrimonial (dar dinheiro), enquanto a acessória é de conteúdo não patrimonial (fazer ou não fazer). Contudo, o § 3º do art. 113 estabelece uma conversão: a inobservância da obrigação acessória gera uma obrigação principal — a de pagar a multa. Isso não significa que a obrigação acessória se transforme em tributo; significa que o descumprimento do dever instrumental dá origem a uma penalidade pecuniária, que é objeto de obrigação principal.
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
§ 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
§ 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A banca cobra exatamente a literalidade do § 3º. O candidato que confunde os conceitos pode achar que a obrigação acessória se converte em principal apenas quando há pagamento de tributo, mas o dispositivo é claro: a conversão ocorre "relativamente à penalidade pecuniária", ou seja, a multa pelo descumprimento é uma obrigação principal autônoma.
Critério | Obrigação principal | Obrigação acessória |
|---|---|---|
Fundamento | Art. 113, §1º, CTN | Art. 113, §2º, CTN |
Surgimento | Com o fato gerador | Da legislação tributária |
Objeto | Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária | Prestações de fazer ou não fazer |
Natureza | Patrimonial (dar dinheiro) | Não patrimonial (instrumental) |
Descumprimento | Gera crédito tributário | Converte-se em principal (multa) |
A banca explora a confusão entre "obrigação acessória" e "obrigação principal". Muitos candidatos pensam que a conversão só ocorre quando há pagamento de tributo, mas o § 3º é expresso: a conversão se dá "relativamente à penalidade pecuniária". Ou seja, a multa pelo descumprimento do dever instrumental é uma obrigação principal, não acessória. Fique atento: a obrigação acessória não vira tributo, vira obrigação de pagar multa.
Para fixar, lembre-se do exemplo clássico: deixar de emitir nota fiscal (obrigação acessória) gera multa (obrigação principal). A multa é penalidade pecuniária, e o pagamento dela é objeto de obrigação principal, nos termos do art. 113, § 1º. Na prova, quando a questão falar em "conversão da obrigação acessória em principal", associe imediatamente à multa — nunca ao tributo em si.
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 113, § 3º, do CTN, que prevê a conversão da obrigação acessória em principal quando há inobservância, relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito: letra C (CERTO).
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