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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce134815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Julgue o item a seguir quanto à contribuição de iluminação pública.É obrigatória a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Iluminação Pública (COSIP): cobrança na fatura de energia elétrica

Gabarito: letra E (ERRADO). A cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica é facultativa, e não obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. A banca trocou o termo "facultada" por "obrigatória", invertendo o sentido do dispositivo constitucional.

A COSIP é uma contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal, instituída para custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública e, após a EC 132/2023, também os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Trata-se de tributo de arrecadação vinculada, ou seja, o produto da arrecadação deve ser destinado às finalidades previstas na Constituição.

A Constituição Federal, ao tratar da COSIP, estabelece que a cobrança na fatura de energia elétrica é uma faculdade do ente municipal ou do Distrito Federal, e não uma imposição. Isso significa que o Município pode optar por cobrar a contribuição por outros meios, como carnê ou guia própria, sem que isso viole a Constituição. A previsão constitucional apenas autoriza a utilização da fatura como mecanismo de cobrança, mas não a torna obrigatória.

A distinção entre "facultada" e "obrigatória" é o ponto central da questão. A banca explora a confusão entre a possibilidade de cobrança na fatura e a obrigatoriedade dessa forma de cobrança. O candidato que conhece o texto constitucional identifica imediatamente o erro, pois o parágrafo único do art. 149-A é expresso ao utilizar o termo "facultada".

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

A palavra "facultada" é decisiva: ela confere ao ente tributante a opção de cobrar a COSIP na fatura de energia, mas não o obriga a fazê-lo. Portanto, a afirmação de que a cobrança é obrigatória contraria frontalmente o texto constitucional.

1Competência
Municípios
Distrito Federal
2Finalidade
Custeio da iluminação pública
Expansão e melhoria
Monitoramento (EC 132/2023)
3Cobrança na fatura de energia
Facultada (não obrigatória)
Pode optar por outro meio
COSIP (art. 149-A)
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COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal); Finalidade (Custeio da iluminação pública, Expansão e melhoria, Monitoramento (EC 132/2023)); Cobrança na fatura de energia (Facultada (não obrigatória), Pode optar por outro meio)

Alternativa E — ❌ Incorreta (gabarito)

A assertiva afirma que "é obrigatória a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica". Isso está errado, pois o art. 149-A, parágrafo único, da CF/88 utiliza o termo "facultada", indicando que a cobrança na fatura é uma faculdade do Município ou do DF, e não uma obrigação. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma possibilidade em imposição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "facultada" por "obrigatória", explorando a confusão entre a possibilidade de cobrança na fatura e a obrigatoriedade dessa forma de cobrança. O candidato que não conhece o texto literal do art. 149-A, parágrafo único, pode marcar como certo, achando que a cobrança na fatura é a regra. Mas a Constituição é clara: é facultada, ou seja, o Município pode escolher cobrar por outro meio. Fique atento a essa inversão de sentido, que é uma pegadinha clássica em Direito Tributário.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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