Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134815
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica é facultativa, e não obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. A banca trocou o termo "facultada" por "obrigatória", invertendo o sentido do dispositivo constitucional.
A COSIP é uma contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal, instituída para custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública e, após a EC 132/2023, também os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Trata-se de tributo de arrecadação vinculada, ou seja, o produto da arrecadação deve ser destinado às finalidades previstas na Constituição.
A Constituição Federal, ao tratar da COSIP, estabelece que a cobrança na fatura de energia elétrica é uma faculdade do ente municipal ou do Distrito Federal, e não uma imposição. Isso significa que o Município pode optar por cobrar a contribuição por outros meios, como carnê ou guia própria, sem que isso viole a Constituição. A previsão constitucional apenas autoriza a utilização da fatura como mecanismo de cobrança, mas não a torna obrigatória.
A distinção entre "facultada" e "obrigatória" é o ponto central da questão. A banca explora a confusão entre a possibilidade de cobrança na fatura e a obrigatoriedade dessa forma de cobrança. O candidato que conhece o texto constitucional identifica imediatamente o erro, pois o parágrafo único do art. 149-A é expresso ao utilizar o termo "facultada".
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
A palavra "facultada" é decisiva: ela confere ao ente tributante a opção de cobrar a COSIP na fatura de energia, mas não o obriga a fazê-lo. Portanto, a afirmação de que a cobrança é obrigatória contraria frontalmente o texto constitucional.
A assertiva afirma que "é obrigatória a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica". Isso está errado, pois o art. 149-A, parágrafo único, da CF/88 utiliza o termo "facultada", indicando que a cobrança na fatura é uma faculdade do Município ou do DF, e não uma obrigação. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma possibilidade em imposição.
A banca troca o termo "facultada" por "obrigatória", explorando a confusão entre a possibilidade de cobrança na fatura e a obrigatoriedade dessa forma de cobrança. O candidato que não conhece o texto literal do art. 149-A, parágrafo único, pode marcar como certo, achando que a cobrança na fatura é a regra. Mas a Constituição é clara: é facultada, ou seja, o Município pode escolher cobrar por outro meio. Fique atento a essa inversão de sentido, que é uma pegadinha clássica em Direito Tributário.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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