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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce134816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Julgue o próximo item, referente a serviços públicos.O fundamento da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa encontra-se na caracterização de tal serviço como singular, por ser usufruído diretamente pelos indivíduos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviço de iluminação pública e a Súmula Vinculante 41 do STF

❌ ERRADO. O fundamento da Súmula Vinculante 41 do STF — que veda a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa — é a caracterização desse serviço como geral e indivisível (uti universi), e não como singular. A assertiva inverte o fundamento: o serviço de iluminação pública não é usufruído diretamente e individualmente pelos contribuintes; ele beneficia a coletividade como um todo, sendo impossível mensurar a utilização individual de cada um.

A taxa, para ser constitucional, exige que o serviço público seja específico e divisível, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal. Serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública; divisível é o que pode ser utilizado separadamente por cada usuário. A iluminação pública não preenche esses requisitos: é um serviço prestado à coletividade, sem possibilidade de individualização do beneficiário. Por isso, o STF editou a Súmula Vinculante 41, e a solução constitucional encontrada foi a criação da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), prevista no art. 149-A da CF, que é uma contribuição especial, e não uma taxa.

A banca explora exatamente a confusão entre serviço singular (específico e divisível) e serviço geral (uti universi). O candidato que não domina essa distinção pode marcar como certo, mas o enunciado está incorreto.

Serviços públicos
  • 1Uti singuli (específico e divisível)
    • Taxa (art. 145, II)
    • Ex.: coleta de lixo domiciliar (SV 19)
  • 2Uti universi (geral e indivisível)
    • Não pode ser taxa
    • Ex.: iluminação pública (SV 41)
    • Custeio por imposto ou COSIP (art. 149-A)
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que o fundamento da Súmula Vinculante 41 é a caracterização do serviço de iluminação pública como singular, por ser usufruído diretamente pelos indivíduos. Isso é exatamente o oposto do que decide a súmula. O serviço de iluminação pública é geral e indivisível (uti universi), pois não é possível identificar, individualmente, quem se beneficia da iluminação das vias públicas. A taxa, por sua vez, só pode ser cobrada por serviços específicos e divisíveis (uti singuli), como a coleta de lixo domiciliar (Súmula Vinculante 19). Portanto, o fundamento correto é a indivisibilidade, e não a singularidade.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 41

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

A súmula, por si só, não explicita o fundamento, mas a doutrina e a jurisprudência do STF (como no RE 233.332/RJ) consolidaram que a iluminação pública é serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Por isso, não pode ser custeado por taxa, mas sim por imposto ou pela COSIP (contribuição especial).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: taxa exige serviço específico e divisível (uti singuli); imposto e contribuições especiais custeiam serviços gerais e indivisíveis (uti universi). A iluminação pública é o exemplo clássico de serviço uti universi — lembre-se da COSIP (art. 149-A da CF) como a solução constitucional para seu custeio.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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