Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134816
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O fundamento da Súmula Vinculante 41 do STF — que veda a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa — é a caracterização desse serviço como geral e indivisível (uti universi), e não como singular. A assertiva inverte o fundamento: o serviço de iluminação pública não é usufruído diretamente e individualmente pelos contribuintes; ele beneficia a coletividade como um todo, sendo impossível mensurar a utilização individual de cada um.
A taxa, para ser constitucional, exige que o serviço público seja específico e divisível, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal. Serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública; divisível é o que pode ser utilizado separadamente por cada usuário. A iluminação pública não preenche esses requisitos: é um serviço prestado à coletividade, sem possibilidade de individualização do beneficiário. Por isso, o STF editou a Súmula Vinculante 41, e a solução constitucional encontrada foi a criação da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), prevista no art. 149-A da CF, que é uma contribuição especial, e não uma taxa.
A banca explora exatamente a confusão entre serviço singular (específico e divisível) e serviço geral (uti universi). O candidato que não domina essa distinção pode marcar como certo, mas o enunciado está incorreto.
A assertiva afirma que o fundamento da Súmula Vinculante 41 é a caracterização do serviço de iluminação pública como singular, por ser usufruído diretamente pelos indivíduos. Isso é exatamente o oposto do que decide a súmula. O serviço de iluminação pública é geral e indivisível (uti universi), pois não é possível identificar, individualmente, quem se beneficia da iluminação das vias públicas. A taxa, por sua vez, só pode ser cobrada por serviços específicos e divisíveis (uti singuli), como a coleta de lixo domiciliar (Súmula Vinculante 19). Portanto, o fundamento correto é a indivisibilidade, e não a singularidade.
STF Súmula Vinculante 41
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
A súmula, por si só, não explicita o fundamento, mas a doutrina e a jurisprudência do STF (como no RE 233.332/RJ) consolidaram que a iluminação pública é serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Por isso, não pode ser custeado por taxa, mas sim por imposto ou pela COSIP (contribuição especial).
Para fixar: taxa exige serviço específico e divisível (uti singuli); imposto e contribuições especiais custeiam serviços gerais e indivisíveis (uti universi). A iluminação pública é o exemplo clássico de serviço uti universi — lembre-se da COSIP (art. 149-A da CF) como a solução constitucional para seu custeio.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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