Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134817
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O STJ, por meio do Tema Repetitivo 1208, decidiu que o juízo da execução pode admitir a reincidência para fins de concessão de benefícios penais, mesmo que não tenha sido reconhecida expressamente na sentença condenatória transitada em julgado. Essa possibilidade não viola a coisa julgada nem caracteriza reformatio in pejus, pois não há modificação da sentença, mas sim a consideração de circunstância já existente para efeitos da execução.
STJ Tema 1208
A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
A Súmula 611 do STF, que atribui ao juízo das execuções a competência para aplicar lei mais benigna, reforça a autonomia desse juízo na avaliação de circunstâncias supervenientes ou não apreciadas na sentença. No caso da reincidência, embora o juízo da condenação possa tê-la ignorado ou não a considerado, o juízo da execução pode, com base nos documentos dos autos (como a folha de antecedentes), verificar a existência de condenação anterior com trânsito em julgado e, assim, reconhecer a reincidência para os fins legais próprios da fase executória, como a fixação de regime inicial, prazos para livramento condicional, vedação de determinados benefícios etc.
Esse entendimento é consolidado e evita que o sentenciado se beneficie de uma omissão ou erro material na sentença, desde que não haja prejuízo à defesa (pois a reincidência é circunstância objetiva). Por isso, o item está correto.
✅ CERTO.
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