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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce134818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.Considere que Otávio cumprisse pena de 45 anos de reclusão no regime fechado quando empreendeu fuga, em 10/5/2013, tendo sido recapturado em 29/6/2021. Nessa situação hipotética, segundo o STJ, por se tratar de falta grave de natureza instantânea de efeitos permanentes, o marco inicial da prescrição para apuração da referida falta grave é o dia em que Otávio empreendeu fuga.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Penal – Prescrição para apuração de falta grave (fuga)

Gabarito: Errado. A afirmação diverge do entendimento consolidado do STJ. Para a falta grave de fuga (considerada instantânea de efeitos permanentes), o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data da recaptura (cessação dos efeitos permanentes), e não a data da fuga em si.

A fuga constitui falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal (LEP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça classifica a fuga como infração instantânea de efeitos permanentes, ou seja, o ato se consuma em um momento, mas seus efeitos (a ausência do preso) perduram no tempo. Logo, o prazo prescricional para a instauração do procedimento disciplinar somente começa a fluir quando cessam esses efeitos, isto é, com o recaptura do condenado.

O enunciado, ao afirmar que o termo inicial é o dia da fuga (10/5/2013), contraria essa orientação. Em casos como o de Otávio, que fugiu em 10/5/2013 e foi recapturado em 29/6/2021, a prescrição começaria a contar a partir de 29/6/2021.

  1. 1Fuga (falta grave instantânea)
  2. 2Efeitos permanentes (ausência do preso)
  3. 3Recaptura (cessam os efeitos)
  4. 4[+] Início da prescrição (STJ)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o momento da consumação da falta (instantânea) com o início da contagem do prazo prescricional. Embora a fuga seja instantânea, seus efeitos permanecem, e é a cessação desses efeitos que dispara a prescrição. O candidato pode achar que, por ser instantânea, a prescrição corre desde o ato, mas o STJ determina que se aguarde o fim dos efeitos permanentes (recaptura).

Gabarito: Errado.

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