Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134818
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação diverge do entendimento consolidado do STJ. Para a falta grave de fuga (considerada instantânea de efeitos permanentes), o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data da recaptura (cessação dos efeitos permanentes), e não a data da fuga em si.
A fuga constitui falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal (LEP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça classifica a fuga como infração instantânea de efeitos permanentes, ou seja, o ato se consuma em um momento, mas seus efeitos (a ausência do preso) perduram no tempo. Logo, o prazo prescricional para a instauração do procedimento disciplinar somente começa a fluir quando cessam esses efeitos, isto é, com o recaptura do condenado.
O enunciado, ao afirmar que o termo inicial é o dia da fuga (10/5/2013), contraria essa orientação. Em casos como o de Otávio, que fugiu em 10/5/2013 e foi recapturado em 29/6/2021, a prescrição começaria a contar a partir de 29/6/2021.
A banca confunde o momento da consumação da falta (instantânea) com o início da contagem do prazo prescricional. Embora a fuga seja instantânea, seus efeitos permanecem, e é a cessação desses efeitos que dispara a prescrição. O candidato pode achar que, por ser instantânea, a prescrição corre desde o ato, mas o STJ determina que se aguarde o fim dos efeitos permanentes (recaptura).
Gabarito: Errado.
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