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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
ce134822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.De acordo com o STF, na hipótese de um apenado, por determinação da direção do presídio, trabalhar 4 horas diárias, esse período deverá ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição da pena pelo trabalho: jornada reduzida e a proteção da confiança

Gabarito: CERTO. O STF, no julgamento do RE 1.024.698 (Tema 1.006), firmou entendimento de que o período trabalhado pelo apenado, ainda que em jornada inferior a 6 horas diárias por determinação da direção do presídio, deve ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. A questão reproduz exatamente essa tese, razão pela qual o item está certo.

A remição da pena é um instituto da execução penal que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, abreviar parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. A previsão legal está no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que estabelece a contagem do tempo à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho. A jornada de trabalho do preso, por sua vez, é regulada pelo art. 33 da LEP, que fixa o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados.

A controvérsia que o STF resolveu no Tema 1.006 diz respeito exatamente à hipótese em que a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal de 6 horas diárias, não por opção do apenado, mas por determinação da administração penitenciária. Nesse caso, o Supremo entendeu que o tempo efetivamente trabalhado deve ser computado para a remição, pois o condenado não pode ser prejudicado por uma circunstância que não lhe é imputável. Aplicar a regra da jornada mínima de forma rígida, nessa hipótese, significaria punir o apenado que se dispôs a trabalhar, frustrando sua legítima expectativa de obter a remição — daí a ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança.

A distinção que importa é entre a jornada reduzida por determinação da administração e a jornada reduzida por opção do próprio condenado. No primeiro caso, o trabalho é uma imposição do Estado, e o apenado não pode ser prejudicado por ela; no segundo, o condenado que trabalha menos horas do que o mínimo legal, por escolha própria, não faz jus à remição proporcional, pois a lei exige o cumprimento da jornada mínima como requisito para o benefício. Essa fronteira é exatamente o que a banca explora nesta questão.

A pegadinha aqui é sutil: o candidato pode ser tentado a marcar "errado" por pensar que a remição exige jornada mínima de 6 horas, mas o STF excepcionou essa regra justamente na hipótese de determinação da direção do presídio. A tese do Tema 1.006 é clara: o tempo de trabalho efetivamente prestado, ainda que inferior a 6 horas diárias, deve ser computado para a remição quando a redução decorre de ato da administração penitenciária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral da jornada mínima de 6 horas (art. 33 da LEP) e a exceção firmada pelo STF no Tema 1.006. O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar "errado", mas a tese do STF é justamente no sentido de que a jornada reduzida por determinação da direção do presídio deve ser computada para a remição. Fique atento: a exceção só se aplica quando a redução não decorre de escolha do apenado.

Remição pelo trabalho (art. 126 LEP)
  • 1Regra geral
    • Jornada mínima: 6h/dia (art. 33 LEP)
    • 1 dia de pena a cada 3 de trabalho
  • 2Exceção (Tema 1.006/STF)
    • Jornada reduzida por determinação da direção
    • Conta o tempo efetivamente trabalhado
    • Fundamento: segurança jurídica e proteção da confiança
  • 3Limite da exceção
    • Jornada reduzida por opção do apenado
    • Não faz jus à remição proporcional
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz a tese fixada pelo STF no RE 1.024.698 (Tema 1.006). O Supremo entendeu que, quando o apenado trabalha jornada inferior a 6 horas diárias por determinação da direção do presídio, esse período deve ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. A decisão se baseia na ideia de que o condenado não pode ser prejudicado por uma circunstância que não lhe é imputável, e que a administração não pode, por ato próprio, frustrar a legítima expectativa do apenado de obter a remição.

A regra geral da jornada mínima de 6 horas diárias está prevista no art. 33 da LEP, mas o STF excepcionou essa regra na hipótese de determinação da administração. A tese do Tema 1.006 é a seguinte: "É possível a remição da pena pelo trabalho quando o apenado, por determinação da direção do presídio, trabalha jornada inferior a 6 horas diárias, devendo o período ser computado para fins de remição, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança." (paráfrase da tese, sem transcrição literal).

Gabarito: CERTO

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