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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce134823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A partir das disposições legais e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca de temas relacionados à execução penal, julgue o item a seguir.Fabrício foi denunciado por ter cometido, em 15/1/2012, crime de roubo com emprego de arma branca. Após o regular andamento da ação penal, ele foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tendo-lhe sido aplicada a pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto inicialmente. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 6/12/2016 e o processo de execução da pena foi instaurado em 5/9/2019. Expedido o mandado de prisão em 12/1/2020, Fabrício iniciou o cumprimento da pena em 5/3/2020. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, compete ao juízo que condenou Fabrício apreciar eventual pedido de redimensionamento da pena privativa de liberdade com fundamento na ocorrência da abolitio criminis parcial, promovida pela Lei n.º 13.654/2018, em relação à majorante do emprego de arma branca.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Abolitio criminis e competência para redimensionamento da pena

❌ ERRADO. Segundo a jurisprudência do STF, o pedido de redimensionamento da pena com fundamento em abolitio criminis (ou novatio legis in mellius) deve ser dirigido ao juízo da execução penal, não ao juízo da condenação. Após o trânsito em julgado, a competência para modificar a pena recai sobre o juízo que executa a sentença.

A questão envolve a Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP (majorante genérica por emprego de arma). Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 reintroduziu majorante específica para arma branca (inciso VII). Entre a revogação e a reintrodução, houve período sem majoração, o que pode caracterizar abolitio criminis temporária. O STF, ao analisar a retroatividade de lei penal mais benéfica, firmou entendimento de que a competência para revisar a pena é do juízo da execução (ex.: HC nº 200.125/SP, AgRg no HC nº 601.382/SC).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao atribuir a competência ao juízo da condenação. O erro está em ignorar que, com o trânsito em julgado, a execução da pena é de responsabilidade do juízo da execução penal (Lei de Execução Penal, art. 66, I). O juízo da condenação já encerrou sua função; qualquer alteração posterior (por lei benéfica) é pleiteada na execução.

Gabarito: letra E — ERRADO.

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