Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134824
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que o juiz poderá descontar o tempo de prisão cautelar tanto para definição do regime inicial quanto para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está incorreta. Embora a detração (art. 42 do CP) seja aplicável para fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, CPP), não pode ser utilizada para reduzir a pena aplicada aos limites do art. 44 do CP, pois o requisito objetivo da substituição leva em conta a pena concretamente imposta na sentença, e não a pena remanescente após a detração.
A detração penal está prevista no art. 42 do Código Penal, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa ou internação na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Esse instituto incide na fase de execução da pena, abatendo do total a cumprir o período já recolhido. Para fins de regime inicial, o art. 387, §2º, do CPP (incluído pela Lei nº 12.736/2012) determina que o juiz, ao fixar o regime, considere o tempo de prisão cautelar. Portanto, a detração é plenamente cabível para esse fim.
Já para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), o requisito objetivo é que a pena aplicada não seja superior a quatro anos (inciso I) – salvo crimes com violência ou grave ameaça, ou culposos. O art. 44 do CP, em sua redação literal, exige:
Art. 44 — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
Nessa lógica, a pena aplicada é de cinco anos de reclusão – valor fixado na sentença antes de qualquer desconto. A detração não altera a pena aplicada, apenas a pena a executar. Logo, o requisito objetivo não é preenchido, e a substituição é incabível. O juiz não pode usar o desconto para "remeter a pena aos limites temporais" do art. 44, pois isso equivaleria a considerar uma pena fictícia após detração, contrariando a literalidade do dispositivo.
Aspecto | Detração para regime inicial | Detração para substituição (art. 44 CP) |
|---|---|---|
Base legal | Art. 387, §2º, CPP | Art. 44, I, CP |
O que é considerado | Pena aplicada com desconto do tempo de prisão cautelar | Pena concretamente aplicada na sentença (sem detração) |
Requisito objetivo | Qualquer pena privativa de liberdade | Pena aplicada não superior a 4 anos (regra geral) |
Possibilidade no caso | Sim (desconto de 18 meses para definir regime) | Não (pena aplicada é de 5 anos, superior ao limite) |
O enunciado mescla dois institutos distintos – a detração (que opera na execução) e a substituição (que é analisada no momento da condenação, com base na pena aplicada). O candidato pode pensar que, se após o desconto a pena residual for inferior a quatro anos, a substituição seria possível. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a detração não influi nesse requisito. Portanto, a afirmativa é falsa.
Gabarito: Errado.
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