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Questão de Direito Penal — Ação penal — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalAção penal
Código
ce134825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que diz respeito ao processo penal, julgue o seguinte item.Por força das alterações introduzidas em 23 de janeiro de 2020 pela Lei n.º 13.964/2019, é exigida representação para a propositura de ação penal sobre crime de estelionato que não tenha sido praticado contra a administração pública, direta ou indireta, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz. Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Ação penal no estelionato e a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Gabarito: Errado. A afirmação de que a exigência de representação para o estelionato comum se aplica "somente aos crimes praticados a partir da entrada em vigor" está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1138 (repetitivo), firmou que a nova condição de procedibilidade (representação) retroage para alcançar fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que ainda não tenha sido oferecida denúncia. Portanto, a norma não se restringe aos delitos posteriores.

O crime de estelionato (art. 171 do CP) teve sua ação penal alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Antes, era ação pública incondicionada. A partir da vigência (23/01/2020), passou a ser ação pública condicionada à representação do ofendido, salvo as exceções do próprio dispositivo (vítima: Administração Pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz).

A questão central é saber se essa condição de procedibilidade se aplica a crimes ocorridos antes da lei. Aplicam-se as regras de direito intertemporal processual penal: as normas processuais têm aplicação imediata (art. 2º do CPP), mas quando impactam a punibilidade ou criam condição para o exercício da ação, sua retroatividade deve ser analisada conforme a natureza mista. O STJ pacificou o entendimento no Tema 1138:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1138

Tema Repetitivo 1138 do STJ — Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.

Assim, a exigência de representação aplica-se aos processos em curso (crimes anteriores), salvo se já houve oferecimento de denúncia antes da vigência da lei (23/01/2020). A assertiva, ao restringir a aplicação a fatos posteriores, contraria a jurisprudência consolidada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser uma condição de procedibilidade nova, ela só valeria para o futuro (irretroatividade). No entanto, o STJ decidiu que a norma tem retroatividade benéfica (ou pelo menos aplicação imediata aos processos pendentes) por ser de natureza mista. Memorize: o Tema 1138 afirma que a representação é exigível também para crimes anteriores, desde que a denúncia ainda não tenha sido oferecida.

❌ Errado – A afirmação é falsa porque a exigência de representação não se limita aos crimes praticados após a lei; ela retroage, conforme entendimento do STJ (Tema 1138).

Gabarito: Errado.

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