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Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalSequestro de Bens imóveis
Código
ce134957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A respeito de questões e processos incidentes, julgue o seguinte item.Carlos foi denunciado por roubo duplamente majorado. Durante a instrução, o juiz, por entender que havia indícios veementes da procedência ilícita de bem imóvel existente em nome do denunciado, acabou por ordenar o sequestro de tal bem, a pedido do Ministério Público, que afirmou ter sido a aquisição do imóvel financiada com o produto da subtração. Nessa situação, o denunciado poderá embargar o sequestro, em autos apartados, e a sentença penal não poderá ser prolatada antes da decisão definitiva dos embargos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de Bens Imóveis – Embargos do Acusado

Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque, embora o denunciado possa embargar o sequestro em autos apartados, a sentença penal pode (e deve) ser prolatada antes da decisão definitiva dos embargos, conforme determina o art. 130, parágrafo único, do CPP.

O sequestro de bens imóveis é medida assecuratória prevista nos arts. 125 a 133 do Código de Processo Penal. O art. 125 estabelece que cabe o sequestro quando o imóvel foi adquirido com os proventos da infração. O art. 126 exige apenas indícios veementes de procedência ilícita. Na hipótese narrada, o juiz ordenou o sequestro com base em indícios veementes, a pedido do MP, o que é compatível com a lei.

O denunciado pode, sim, embargar o sequestro, com fundamento no art. 130, I, alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração. E os embargos correm em autos apartados, conforme o art. 129. Até aqui a assertiva está correta.

Contudo, o erro está na segunda parte: a sentença penal pode ser prolatada antes da decisão dos embargos. O art. 130, parágrafo único, dispõe:

Art. 130CPP

Art. 130, parágrafo único – “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.”

Isso significa que a decisão dos embargos só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, a sentença penal é proferida antes, e não depois, como afirma a assertiva. Portanto, a frase está invertida: o legislador quis evitar que os embargos atrasassem o julgamento criminal; a sentença condenatória deve transitar em julgado primeiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a ordem cronológica: o aluno pode pensar que os embargos suspendem a prolação da sentença, mas a lei determina justamente o contrário. Os embargos são decididos após o trânsito em julgado da condenação.

Conclusão: A afirmativa é falsa, pois a sentença penal não aguarda a decisão dos embargos.

ERRADO.

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