Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134958
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque, segundo a jurisprudência sumulada do STF (Súmula 310), o prazo para o acusado recorrer da sentença penal condenatória, quando assistido por defensor público ou advogado dativo, corre da data da intimação pessoal do acusado ou da intimação do defensor, e não da mera juntada do mandado de intimação aos autos.
O entendimento consolidado do STF é o seguinte: quando o réu é pessoalmente intimado da sentença, o prazo recursal conta-se dessa intimação. Se o réu não for encontrado para intimação pessoal (por exemplo, citação por edital ou paradeiro ignorado), o prazo flui a partir da intimação do defensor dativo ou do defensor público. A simples juntada do mandado de intimação aos autos, sem que o réu ou seu defensor tenham sido efetivamente cientificados, não serve como termo inicial.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o prazo corre da "juntada aos autos do mandado de intimação". Na prática, o mandado é juntado após a tentativa de intimação, mas o prazo só começa a contar quando a intimação se consuma (pessoalmente com o réu ou com seu defensor). É o marco da ciência efetiva que importa, não o ato burocrático da juntada.
A Súmula 310 do STF, embora não transcrita no texto legal fornecido, é de conhecimento notório e pacífico: "Quando o réu não for encontrado para a intimação pessoal da sentença condenatória, o prazo para a apelação corre da data da intimação do defensor dativo." Portanto, a afirmativa do item diverge desse entendimento, razão pela qual está errada.
Gabarito: Letra E (Errado).
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