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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce134959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A respeito do procedimento relativo aos processos vinculados ao tribunal do júri, julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código de Processo Penal.Paulo, acusado de instigação ao suicídio, alegou, em sua defesa pessoal, ter agido movido por coação moral irresistível. A pedido da defesa, o acusado foi submetido a exame de insanidade mental, no qual os peritos afirmaram a inimputabilidade do denunciado, com indicação terapêutica de tratamento ambulatorial, embora o delito a ele imputado seja apenado com reclusão, o que, nos termos do art. 97 do Código Penal, em tese demandaria a internação de Paulo pelo ato cometido. Ao término da instrução, tanto a defesa técnica quanto a acusação formalizaram apenas pedidos de absolvição imediata e de aplicação da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial. Nesse caso, como houve reconhecimento da inimputabilidade do acusado e convergiram a defesa técnica e o Ministério Público no pedido de absolvição, o juiz singular poderá absolver o acusado e aplicar-lhe medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, por ser mais benéfica do que a internação, sem necessidade de submissão do acusado ao plenário do júri, já que, em eventual julgamento pelo colegiado, a coação moral irresistível poderia não ser reconhecida pelos jurados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Procedimento do Tribunal do Júri – Inimputabilidade e Medida de Segurança

Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque, nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar o mérito (absolvição ou condenação) é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). O juiz singular não pode absolver e aplicar medida de segurança sem submeter o caso ao plenário, especialmente quando há alegação de coação moral irresistível, que é matéria a ser decidida pelos jurados (CPP, art. 483, III). Além disso, para crime punido com reclusão, a medida de segurança cabível é a internação, e não o tratamento ambulatorial (CP, art. 97).

Desenvolvimento

O crime de instigação ao suicídio (art. 122 do CP) é doloso contra a vida, logo, da competência do Tribunal do Júri (art. 74, §1º, CPP). O procedimento do júri é bifásico: na primeira fase (judicium accusationis), o juiz pode absolver sumariamente apenas nas hipóteses do art. 415 do CPP: inexistência do fato, ausência de autoria, fato atípico, ou causa de exclusão do crime ou isenção de pena (art. 67 do CP – revogado, mas a doutrina interpreta como causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, exceto coação moral irresistível e obediência hierárquica, que são reservadas ao júri). A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, mas a jurisprudência do STF (HC 84.121) e do STJ (HC 88.984) entende que, no rito do júri, a absolvição sumária por inimputabilidade não é cabível, devendo a questão ser levada ao plenário, pois compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a culpabilidade (art. 483, III, CPP). A coação moral irresistível também é excludente de culpabilidade e, nos termos do art. 483, III, CPP, é quesito obrigatório a ser submetido aos jurados. Portanto, o juiz singular não pode, de ofício, julgar improcedente a acusação e aplicar medida de segurança, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.

Ademais, o art. 97 do CP estabelece que, para o agente inimputável, o juiz determinará sua internação. A possibilidade de tratamento ambulatorial é exceção, admitida apenas quando o fato for punível com detenção. No caso, a instigação ao suicídio é apenada com reclusão (2 a 6 anos), de modo que a medida de segurança a ser aplicada é a internação, e não o tratamento ambulatorial. Não há discricionariedade para escolher a mais benéfica; a lei é clara. Assim, mesmo que o juiz pudesse decidir (o que não pode), a medida correta seria internação, não tratamento ambulatorial.

✅ CERTO / ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o juiz singular poderá absolver e aplicar tratamento ambulatorial sem remeter ao plenário, sob o argumento de que a defesa técnica e o MP convergiram e que a coação moral irresistível poderia não ser reconhecida pelos jurados. Esse raciocínio é juridicamente inviável, pois:

  • viola a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida;

  • ignora que a absolvição sumária por inimputabilidade não está prevista no art. 415 do CPP e é rejeitada pela jurisprudência;

  • a medida de segurança adequada para crime com reclusão é internação, e não tratamento ambulatorial (CP, art. 97).

NÃO CAIA NESSA!

O item tenta fazer crer que, havendo inimputabilidade comprovada e concordância das partes, o juiz pode 'simplificar' o procedimento e decidir sozinho. A banca explora o desconhecimento de que, no rito do júri, a culpabilidade (inclusive inimputabilidade e excludentes) é matéria dos jurados, não do juiz singular. Além disso, confunde a regra do art. 97 do CP sobre internação, omitindo que a faculdade de tratamento ambulatorial só existe para delitos punidos com detenção.

Gabarito: Errado.

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