Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134959
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque, nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar o mérito (absolvição ou condenação) é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). O juiz singular não pode absolver e aplicar medida de segurança sem submeter o caso ao plenário, especialmente quando há alegação de coação moral irresistível, que é matéria a ser decidida pelos jurados (CPP, art. 483, III). Além disso, para crime punido com reclusão, a medida de segurança cabível é a internação, e não o tratamento ambulatorial (CP, art. 97).
O crime de instigação ao suicídio (art. 122 do CP) é doloso contra a vida, logo, da competência do Tribunal do Júri (art. 74, §1º, CPP). O procedimento do júri é bifásico: na primeira fase (judicium accusationis), o juiz pode absolver sumariamente apenas nas hipóteses do art. 415 do CPP: inexistência do fato, ausência de autoria, fato atípico, ou causa de exclusão do crime ou isenção de pena (art. 67 do CP – revogado, mas a doutrina interpreta como causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, exceto coação moral irresistível e obediência hierárquica, que são reservadas ao júri). A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, mas a jurisprudência do STF (HC 84.121) e do STJ (HC 88.984) entende que, no rito do júri, a absolvição sumária por inimputabilidade não é cabível, devendo a questão ser levada ao plenário, pois compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a culpabilidade (art. 483, III, CPP). A coação moral irresistível também é excludente de culpabilidade e, nos termos do art. 483, III, CPP, é quesito obrigatório a ser submetido aos jurados. Portanto, o juiz singular não pode, de ofício, julgar improcedente a acusação e aplicar medida de segurança, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Ademais, o art. 97 do CP estabelece que, para o agente inimputável, o juiz determinará sua internação. A possibilidade de tratamento ambulatorial é exceção, admitida apenas quando o fato for punível com detenção. No caso, a instigação ao suicídio é apenada com reclusão (2 a 6 anos), de modo que a medida de segurança a ser aplicada é a internação, e não o tratamento ambulatorial. Não há discricionariedade para escolher a mais benéfica; a lei é clara. Assim, mesmo que o juiz pudesse decidir (o que não pode), a medida correta seria internação, não tratamento ambulatorial.
A assertiva afirma que o juiz singular poderá absolver e aplicar tratamento ambulatorial sem remeter ao plenário, sob o argumento de que a defesa técnica e o MP convergiram e que a coação moral irresistível poderia não ser reconhecida pelos jurados. Esse raciocínio é juridicamente inviável, pois:
viola a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida;
ignora que a absolvição sumária por inimputabilidade não está prevista no art. 415 do CPP e é rejeitada pela jurisprudência;
a medida de segurança adequada para crime com reclusão é internação, e não tratamento ambulatorial (CP, art. 97).
O item tenta fazer crer que, havendo inimputabilidade comprovada e concordância das partes, o juiz pode 'simplificar' o procedimento e decidir sozinho. A banca explora o desconhecimento de que, no rito do júri, a culpabilidade (inclusive inimputabilidade e excludentes) é matéria dos jurados, não do juiz singular. Além disso, confunde a regra do art. 97 do CP sobre internação, omitindo que a faculdade de tratamento ambulatorial só existe para delitos punidos com detenção.
Gabarito: Errado.
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