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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalAção Penal
Código
ce134963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Quanto ao acordo de não persecução penal, julgue o item a seguir.Presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária poderá impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal – Discricionariedade do Ministério Público

Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque o acordo de não persecução penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, que pode propor ou não o acordo quando preenchidos os requisitos legais. O juiz não possui poder para impor ao MP a obrigação de ofertá-lo, sob pena de violar a discricionariedade ministerial e a literalidade do art. 28-A do CPP.

O ANPP foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal. O caput do dispositivo é claro ao estabelecer que o Ministério Público poderá propor o acordo, indicando tratar-se de uma faculdade, não de um dever. Confira a literalidade:

Art. 28-ACPP

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente

A discricionariedade do MP é reforçada pelo §14 do mesmo artigo, que prevê o único remédio para o investigado em caso de recusa do MP: requerer a remessa dos autos ao órgão superior, e não uma imposição judicial.

Art. 28-A, §14CPP

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código

Portanto, a autoridade judiciária não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo. O juiz exerce controle de legalidade e voluntariedade na homologação, mas não substitui a vontade do MP. A afirmativa contraria frontalmente a lei, razão pela qual está Errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo "poderá" (faculdade do MP) por "deverá" (obrigação), fazendo o candidato acreditar que o juiz pode coagir o MP a oferecer o acordo. Lembre-se: o ANPP é um direito do investigado apenas se o MP assim entender adequado; se recusar, o caminho é o recurso interno (art. 28, §14), nunca a imposição judicial.

Gabarito: Errado.

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