Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134964
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A confissão exigida para o acordo de não persecução penal (ANPP) é um requisito negocial e não pode ser utilizada como meio de prova para condenar corréu que não tenha aderido ao acordo, sob pena de violação ao contraditório e à não autoincriminação.
O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, exige que o investigado confesse formalmente a prática da infração penal para que o Ministério Público proponha o acordo. Essa confissão, no entanto, tem natureza negocial e voluntária, sendo prestada no âmbito da persecução penal como condição para evitar o oferecimento da denúncia. Ela não se equipara a uma confissão judicial colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão obtida no âmbito de acordos de colaboração ou de não persecução penal não pode ser usada contra terceiros, especialmente corréus que não participaram do acordo. Isso decorre do princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e da vedação de autoincriminação forçada (nemo tenetur se detegere). O corréu que não celebra o ANPP tem direito de não ser prejudicado por prova produzida unilateralmente pelo outro investigado.
Lembre-se de que a confissão no ANPP é um requisito para o acordo, não uma prova livremente valorável contra terceiros. Em provas, a banca costuma explorar essa diferença entre confissão como negócio jurídico e confissão como meio de prova.
Gabarito: Certo.
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