Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134966
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
❌ ERRADO. O STF realmente firmou o entendimento de que a falta de audiência de custódia não implica revogação automática da prisão preventiva, cabendo ao juiz analisar os requisitos. Todavia, a segunda parte do enunciado é incorreta: é perfeitamente possível a conversão imediata da prisão em flagrante em preventiva sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, conforme o art. 310, II, do CPP e jurisprudência consolidada do STF.
O art. 310 do CPP determina que, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar audiência de custódia e, dentre as alternativas, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, independentemente de provocação. O inciso II não condiciona a conversão a qualquer requerimento.
Art. 310 – CPP:
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Portanto, a tese de que a conversão imediata seria impossível sem representação ou requerimento é falsa. O juiz age de ofício.
A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade da audiência de custódia e a necessidade de representação para conversão. Enquanto a falta de audiência é irregularidade sanável, a conversão pode ser imediata e independente de provocação. O enunciado tenta inverter a regra.
✅ Gabarito: Errado.
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