Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134967
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque os dispositivos do CPP que autorizam o juiz a produzir provas de ofício (como o art. 156) são traços do sistema inquisitório, não do acusatório. No sistema acusatório, as funções de acusar e julgar são separadas, e a iniciativa probatória cabe exclusivamente às partes.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF (ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) reconhecem que, embora o sistema processual penal brasileiro tenha adotado formalmente a estrutura acusatória (art. 3º-A do CPP), ainda remanescem dispositivos de matriz inquisitiva, como o art. 156 do CPP. Esse artigo faculta ao juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas urgentes (inciso I) e determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (inciso II). Tais poderes são incompatíveis com o modelo acusatório puro, no qual o juiz é um espectador imparcial.
Característica | Sistema Acusatório | Sistema Inquisitório |
|---|---|---|
Separação das funções de acusar e julgar | Sim (juiz é espectador imparcial) | Não (juiz acumula funções) |
Iniciativa probatória do juiz de ofício | Incompatível (gestão da prova cabe às partes) | Compatível (marca central do sistema) |
Dispositivo exemplificativo (art. 156 do CPP) | Não se aplica (é resquício inquisitório) | Aplica-se (faculta ao juiz ordenar provas urgentes e diligências) |
A assertiva afirma que são características do sistema acusatório os dispositivos do CPP que permitem ao juiz, de ofício, ordenar provas urgentes e realizar diligências. Na verdade, a gestão da prova pelo juiz é a marca central do sistema inquisitório. O art. 156 do CPP, ao facultar tal iniciativa, é um resquício inquisitório, incompatível com a estrutura acusatória consagrada pela Constituição Federal de 1988 e pelo art. 3º-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019).
Art. 156 — A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II — determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Portanto, a assertiva incorre ao atribuir ao sistema acusatório uma característica que lhe é estranha. O sistema acusatório repousa na inércia do juiz quanto à produção probatória, cabendo às partes o ônus de provar.
Gabarito: Errado.
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