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Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalModalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
ce135007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Desde que cumpridos os necessários requisitos, admite-se a suspensão condicional da pena nos casos de condenação
  1. Apor crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  2. Bpor crimes preterdolosos em que se opera a reincidência.
  3. Ca penas privativas de liberdade superiores a 4 anos quando o condenado for maior de 70 anos.
  4. Da penas restritivas de direito.
  5. Ea penas de multa.
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GabaritoA — por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional da pena (sursis) e violência doméstica

Gabarito: letra A. A suspensão condicional da pena (sursis) é admitida nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veda apenas a aplicação da Lei 9.099/1995 (que trata de suspensão condicional do processo e outros institutos), mas não proíbe o sursis previsto no art. 77 do Código Penal. As demais alternativas apresentam situações em que o sursis é incabível por expressa vedação legal ou incompatibilidade.

O sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por um período de prova, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 77 do CP estabelece os requisitos: a pena privativa de liberdade aplicada não pode ser superior a 2 anos (ou até 4 anos para maiores de 70 anos ou crimes culposos); o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; e as circunstâncias judiciais devem ser favoráveis. Além disso, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 77, II), salvo exceções. A Lei Maria da Penha não acrescenta vedação específica ao sursis; assim, se os requisitos do CP forem atendidos, o benefício pode ser concedido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a violência doméstica à impossibilidade de qualquer benefício. No entanto, a Lei Maria da Penha (art. 41) veda apenas os institutos da Lei 9.099/95 (como a suspensão condicional do processo), mas não proíbe a suspensão condicional da pena (sursis). O sursis rege-se pelo CP, e sua concessão depende dos requisitos genéricos, sem vedação específica nesse contexto.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A suspensão condicional da pena é admitida nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. A Lei Maria da Penha não veda expressamente o sursis; ela afasta apenas a incidência da Lei 9.099/95. Portanto, não há impedimento legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Crimes preterdolosos (como lesão corporal seguida de morte) têm elemento doloso, e a reincidência em crime doloso é um dos requisitos negativos do sursis (art. 77, I, CP). Se o condenado é reincidente, o sursis não pode ser concedido, independentemente da natureza do crime atual. A alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O sursis exige que a pena privativa de liberdade seja não superior a 2 anos, ou, excepcionalmente, não superior a 4 anos para condenados maiores de 70 anos ou crimes culposos (art. 77, § 2º, CP). A alternativa menciona penas superiores a 4 anos, o que está em desacordo com o limite legal. Portanto, errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão condicional da pena é instituto aplicável exclusivamente a penas privativas de liberdade. Penas restritivas de direitos (prestação de serviços, limitação de fim de semana, etc.) não são passíveis de sursis, pois não há o que suspender (a execução já é não privativa de liberdade). A alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pena de multa é pena pecuniária, não privativa de liberdade. O sursis não se aplica a multas, que são executadas de forma diversa (cobrança judicial, desconto em vencimentos, etc.). A alternativa está errada.

Resumo: A única hipótese em que o sursis é admitido, dentre as apresentadas, é a da alternativa A. As demais colidem com os requisitos legais do art. 77 do Código Penal.

MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)

Gabarito: letra A

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