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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce135011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Assinale a opção correta no que tange ao trabalho do segregado, de acordo com suas aptidões e condições pessoais, à luz dos princípios constitucionais de regência.
  1. AA remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada laboral do condenado, desde que limitada ao intervalo legal de seis a oito horas diárias.
  2. BCom exceção do condenado por crime político, o trabalho é obrigatório ao preso, podendo ele, entretanto, manifestar a sua recusa à atividade laboral, mesmo que injustificada, sem prejuízo do mérito prisional.
  3. CMesmo que presentes as condições permissivas do trabalho externo, este é vedado ao condenado em regime fechado pela prática de crime hediondo.
  4. DO produto da remuneração pelo trabalho do preso tem como prioridade a indenização dos danos causados pelo crime, mesmo que não determinados judicialmente na sentença condenatória.
  5. EO trabalho interno realizado pelo preso em domingos e feriados, sem a devida autorização competente, não será computado para fins de remição.
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GabaritoA — A remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada laboral do condenado, desde que limitada ao intervalo legal de seis a oito horas diárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição e Trabalho do Preso na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra A. A remição de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho (art. 126, § 1º, II, da LEP) independe da jornada efetivamente cumprida, desde que a jornada esteja dentro do limite legal de 6 a 8 horas diárias. As demais alternativas contêm erros: a recusa injustificada ao trabalho configura falta grave; não há vedação ao trabalho externo para crimes hediondos; a indenização dos danos deve ser determinada judicialmente; e o trabalho em feriados sem autorização não tem previsão de não cômputo.

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece as regras sobre o trabalho do preso e a remição. O art. 126, § 1º, II, da LEP determina a remição na razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A jornada diária de trabalho, conforme o art. 33 da LEP, deve ser de 6 a 8 horas. A remição independe da quantidade de horas efetivamente trabalhadas no dia, desde que respeitado esse limite.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B pode confundir o candidato ao afirmar que a recusa injustificada ao trabalho não prejudica o mérito, quando na verdade é falta grave e pode levar à regressão de regime (art. 50, VI, da LEP).

Aspecto

Regra / Previsão Legal

Detalhamento / Exceção

Remição (art. 126, §1º, II, LEP)

1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

Independe da jornada efetiva, desde que dentro do limite legal (6 a 8 h/dia)

Obrigatoriedade do trabalho

Obrigatório ao preso (exceto crime político)

Recusa injustificada = falta grave (art. 50, VI, LEP)

Trabalho externo (regime fechado)

Permitido, se preenchidos requisitos legais (arts. 34, §3º, e 37, LEP)

Não há vedação específica para crime hediondo

Destinação da remuneração

Prioridade: indenização dos danos causados pelo crime

Exige determinação judicial na sentença condenatória

Trabalho em domingos/feriados

Sem previsão de não cômputo para remição

A ausência de autorização competente não impede o cômputo, por falta de previsão legal

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remição é calculada por dias trabalhados, não por horas. Desde que a jornada esteja entre 6 e 8 horas, o condenado remirá 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o art. 126, § 1º, II, da LEP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O trabalho é obrigatório para o condenado, exceto para crimes políticos (art. 31 e art. 200 da LEP). Contudo, a recusa injustificada ao trabalho constitui falta grave (art. 50, VI, da LEP), prejudicando o mérito prisional. Portanto, a afirmação de que não há prejuízo ao mérito é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há vedação na LEP ao trabalho externo para condenados por crimes hediondos. O trabalho externo no regime fechado é permitido desde que preenchidos os requisitos legais (art. 34, § 3º, e art. 37 da LEP), independentemente da natureza do crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 29, § 1º, a, da LEP estabelece que o produto da remuneração deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente. A alternativa afirma o contrário, o que é erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há dispositivo na LEP que desconsidere o trabalho em domingos e feriados sem autorização para fins de remição. O trabalho é contado pelos dias efetivamente prestados, desde que dentro da legalidade.

Gabarito: letra A

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