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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce135012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Caso um preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, tenha sido flagrado, em 10/10/2020, portando consigo um aparelho telefônico apto à comunicação com o ambiente externo,
  1. Aa autoridade administrativa prisional poderá decretar, de ofício, a inclusão cautelar do faltoso em regime disciplinar diferenciado no interesse da disciplina.
  2. Ba autoridade administrativa prisional poderá decretar o isolamento cautelar do preso pelo prazo máximo de dez dias, não sendo computado tal prazo no período de cumprimento da respectiva sanção disciplinar.
  3. Co prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos.
  4. Dele estará sujeito à perda da totalidade do tempo remido visto ter cometido falta grave.
  5. Eé cabível a regressão cautelar do regime prisional, após a oitiva obrigatória do faltoso.
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GabaritoC — o prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave na execução penal: posse de aparelho telefônico

Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos, conforme o art. 59 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A posse de aparelho telefônico pelo preso configura falta grave (art. 50, VII, da LEP), e a alternativa C reproduz exatamente o prazo prescricional previsto para a apuração dessa falta.

A Lei de Execução Penal (LEP) disciplina o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade, exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares (art. 47). A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e no desempenho do trabalho, estando sujeitos a ela o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório (art. 44 e parágrafo único).

A posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo é expressamente tipificada como falta grave pelo art. 50, VII, da LEP. Essa previsão foi incluída pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), suprindo lacuna que deixava impune o preso que utilizava tais aparelhos para comandar operações criminosas do interior do estabelecimento prisional. A configuração da falta grave importa em diversas consequências jurídico-penais, como a perda dos dias remidos, a vedação do livramento condicional, a impossibilidade de progressão de regime e a regressão para regime mais gravoso, além da possibilidade de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD).

O prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos, contados da data do fato. Esse prazo está previsto no art. 59 da LEP, que estabelece: "A prescrição da falta disciplinar ocorre em três anos, contados da data do fato". Trata-se de prazo específico para as faltas disciplinares na execução penal, distinto dos prazos prescricionais do Código Penal para os crimes em geral. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir o prazo de três anos da LEP com os prazos do art. 109 do CP (que variam conforme a pena cominada), ou com o prazo de dois anos previsto em outras legislações disciplinares.

A alternativa C é a única que reproduz corretamente o prazo prescricional de três anos para a apuração da falta disciplinar. As demais alternativas apresentam erros específicos: a letra A confunde o isolamento preventivo com o RDD; a letra B erra o prazo do isolamento (que é de 10 dias, mas é computado no cumprimento da pena); a letra D generaliza a perda do tempo remido (que é de até 1/3); e a letra E erra ao exigir oitiva obrigatória para a regressão cautelar (que é dispensada em caso de flagrante).

Guarde a fronteira entre os institutos: isolamento preventivo (art. 60), RDD (art. 52), perda do tempo remido (art. 127) e regressão cautelar (art. 118, § 2º) — é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Instituto

Previsão legal

Quem decreta

Natureza

Prazo/limite

Efeito

Isolamento preventivo

Art. 60, LEP

Autoridade administrativa

Cautelar

Máximo de 10 dias

Computado no cumprimento da sanção

RDD (regime disciplinar diferenciado)

Art. 52, LEP

Juiz da execução (decisão fundamentada)

Sanção/medida mais gravosa

Não decretável de ofício pela autoridade administrativa

—

Perda do tempo remido

Art. 127, LEP

Juiz

Sanção

Revogação de até 1/3 do tempo remido

Recomeça a contagem da data da infração

Regressão cautelar de regime

Art. 118, § 2º, LEP

Juiz (de ofício ou a requerimento)

Cautelar

Sem oitiva prévia obrigatória

—

Prescrição da falta disciplinar

Art. 59, LEP

—

—

3 anos (contados da data do fato)

—

Falta grave (art. 50, VII, LEP)
  • 1Posse de aparelho telefônico
  • 2Consequências
    • Perda de até 1/3 do tempo remido
    • Regressão de regime
    • Vedação do livramento condicional
  • 3Prescrição (art. 59)
    • 3 anos da data do fato
  • 4Medidas cautelares
    • Isolamento preventivo (art. 60)
      • De ofício pela autoridade
      • Máx. 10 dias
      • Computado na sanção
    • RDD (art. 52)
      • Decisão fundamentada do juiz
    • Regressão cautelar (art. 118, §2º)
      • Sem oitiva prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade administrativa prisional poderá decretar, de ofício, a inclusão cautelar do faltoso em regime disciplinar diferenciado (RDD) no interesse da disciplina. O erro está na confusão entre o isolamento preventivo (art. 60 da LEP) e o RDD (art. 52 da LEP). O isolamento preventivo é medida cautelar que a autoridade administrativa pode decretar, pelo prazo máximo de 10 dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato. Já o RDD é medida mais gravosa, que exige decisão fundamentada do juiz da execução (ou do juiz competente, no caso de preso provisório), e não pode ser decretado de ofício pela autoridade administrativa. A banca troca os institutos: o que a autoridade administrativa pode decretar de ofício é o isolamento preventivo, não o RDD.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade administrativa prisional poderá decretar o isolamento cautelar do preso pelo prazo máximo de dez dias, não sendo computado tal prazo no período de cumprimento da respectiva sanção disciplinar. O erro está na segunda parte: o prazo de isolamento preventivo é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. O art. 60 da LEP prevê o isolamento preventivo pelo prazo máximo de 10 dias, mas não exclui esse prazo do cumprimento da pena. A banca inverte a regra: o isolamento preventivo é computado no cumprimento da sanção, e não excluído dele. O prazo de 10 dias está correto, mas a consequência (não computar) está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos. Isso está correto, conforme o art. 59 da LEP: "A prescrição da falta disciplinar ocorre em três anos, contados da data do fato". Esse prazo é específico para as faltas disciplinares na execução penal, contado da data do fato. A posse de aparelho telefônico (art. 50, VII) é falta grave, e o prazo prescricional para sua apuração é de três anos. A alternativa reproduz exatamente o prazo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o preso estará sujeito à perda da totalidade do tempo remido por ter cometido falta grave. O erro está na palavra "totalidade": o art. 127 da LEP prevê que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. A perda não é da totalidade, mas de até um terço. A banca troca o limite: o correto é "até 1/3", não "totalidade".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é cabível a regressão cautelar do regime prisional, após a oitiva obrigatória do faltoso. O erro está na palavra "obrigatória": a regressão cautelar pode ser decretada sem a oitiva prévia do preso, em situações de flagrante ou de extrema gravidade. O art. 118, § 2º, da LEP prevê que a regressão cautelar pode ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do diretor do estabelecimento, sem ouvir o condenado, quando se tratar de falta grave que coloque em risco a ordem e a segurança do estabelecimento. A oitiva do preso é dispensada na regressão cautelar, sendo realizada posteriormente no procedimento disciplinar. A banca troca a regra: a oitiva não é obrigatória para a regressão cautelar.

Gabarito: letra C

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