Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce135015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Adalberto e Paulo abordaram a vítima Francisca, que dirigia seu veículo, e anunciaram o assalto. Após renderem a vítima, utilizando arma de fogo, subtraíram-lhe 500 reais, bem como a obrigaram a entregar o cartão bancário, além da senha para que pudessem realizar saque. Após liberarem a vítima, Adalberto e Paulo foram presos, sem, contudo, terem conseguido efetuar o saque pretendido.Nessa situação hipotética, ambos praticaram
Aroubo majorado continuado.
Broubo majorado consumado e extorsão qualificada tentada em continuidade.
Croubo majorado consumado e extorsão qualificada consumada em continuidade.
Droubo majorado consumado e extorsão qualificada consumada em concurso material.
Eroubo majorado consumado e extorsão qualificada tentada em concurso material.
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GabaritoD — roubo majorado consumado e extorsão qualificada consumada em concurso material.
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Roubo e Extorsão: consumação, qualificadoras e concurso
Gabarito: letra D. Adalberto e Paulo praticaram roubo majorado consumado (subtração de R$ 500,00 com arma de fogo e concurso de pessoas) e extorsão qualificada consumada (constranger a vítima a entregar o cartão bancário e a senha, com as mesmas majorantes). Os dois crimes são autônomos e de espécies diferentes, logo não há continuidade delitiva, mas sim concurso material (art. 69 do CP).
A questão exige distinguir roubo de extorsão e compreender o momento consumativo de cada um. No roubo (art. 157 do CP), o agente subtrai coisa alheia mediante violência ou grave ameaça; consuma-se com a inversão da posse. Já na extorsão (art. 158 do CP), o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com intuito de obter vantagem indevida – é crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem.
No caso, após subtrair os R$ 500,00 (roubo consumado), os agentes obrigaram Francisca a entregar o cartão e a senha (constrangimento). Esse ato configura extorsão consumada, pois a vítima foi coagida a praticar um ato de disposição patrimonial. O fato de não terem conseguido sacar o dinheiro é irrelevante para a consumação da extorsão. Ambas as condutas foram praticadas com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que configura as majorantes do art. 157, §2º, I e II (roubo majorado) e do art. 158, §1º, I e II (extorsão qualificada). Como os crimes são de espécies diferentes, não se aplica a continuidade delitiva (art. 71 do CP) – o correto é o concurso material (art. 69 do CP).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve apenas roubo majorado continuado. Ignora a extorsão praticada (constrangimento para entrega do cartão e senha). Além disso, a continuidade delitiva pressupõe crimes da mesma espécie, o que não ocorre entre roubo e extorsão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera a extorsão como tentada. Porém, a extorsão é crime formal e se consuma no momento do constrangimento – a vítima entregou o cartão e a senha sob coação, portanto consumada. Também incorre ao apontar continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a consumação da extorsão, mas erra ao afirmar continuidade delitiva. Roubo e extorsão não são da mesma espécie, logo não há continuidade; o concurso é material.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a situação: roubo majorado consumado (subtração de R$ 500,00 com arma e concurso de pessoas) + extorsão qualificada consumada (constrangimento para entrega do cartão e senha), em concurso material. Cada crime tem sua tipicidade autônoma e as mesmas majorantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a extorsão como tentada. A extorsão foi consumada com o constrangimento, mesmo sem o saque.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a extorsão exige a obtenção da vantagem para consumação – mas o art. 158 do CP a define como crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente do resultado). O saque não ocorreu, mas a extorsão já estava perfeita. Outro ponto: muitos confundem a continuidade delitiva, que exige crimes da mesma espécie; roubo e extorsão são espécies distintas.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar roubo de extorsão: no roubo, o agente subtrai a coisa (inversão da posse); na extorsão, a vítima é coagida a praticar um ato de disposição patrimonial. A extorsão se consuma com o constrangimento, independentemente da vantagem ser obtida. Em provas, lembre-se: "roubo = subtração; extorsão = constrangimento".