O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006,
Aé de natureza assimilada à dos delitos hediondos.
Bprecisa, para sua configuração, de apreensão de drogas na posse direta do agente.
Cnão exige a demonstração do caráter duradouro e estável.
Dé aplicável também para quem se associa para a prática reiterada de financiamento do crime de tráfico de drogas.
Eexige a presença de três ou mais pessoas para sua configuração.
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GabaritoD — é aplicável também para quem se associa para a prática reiterada de financiamento do crime de tráfico de drogas.
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Crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35)
Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 35 estende a mesma pena do caput à associação para a prática reiterada do crime de financiamento (art. 36 da Lei de Drogas). As demais alternativas estão incorretas por variadas razões: a associação para o tráfico não é hedionda por si só (A), não exige apreensão de drogas (B), exige caráter duradouro e estável conforme jurisprudência do STJ (C), e exige apenas duas pessoas (E), ao contrário do art. 288 do CP que exige três.
O tipo penal do art. 35 estabelece que se associarem duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34. O parágrafo único amplia a punição para quem se associa para a prática reiterada do crime de financiamento (art. 36). A lei não exige reiteração dos crimes-fim (pode ser para um único ato?), mas a associação em si deve ser estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 482.020, entre outros). O número mínimo de pessoas é duas, diferente da associação criminosa do art. 288 do CP, que exige três.
Art. 35, §1Lei-11343
Art. 35 — Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa
Parágrafo único — Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei
Característica
Associação para o Tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006)
Associação Criminosa (art. 288, CP)
Número mínimo de pessoas
Duas
Três
Exigência de estabilidade/permanência
Sim (STJ)
Sim
Natureza hedionda
Não
Não
Exigência de apreensão de drogas
Não
Não se aplica
Aplicabilidade ao financiamento (art. 36)
Sim (parágrafo único)
Não se aplica
Associação para o tráfico (art. 35)
1Elementos do tipo
Duas ou mais pessoas
Caráter duradouro e estável (STJ)
Fim de praticar tráfico (arts. 33, 34)
Reiteradamente ou não
2Parágrafo único
Associação para financiamento (art. 36)
Exige reiteração
3Natureza jurídica
Não é hediondo
Não exige apreensão de drogas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de natureza assimilada à dos delitos hediondos. Não há previsão legal nesse sentido. A Lei de Drogas equipara a hediondo apenas o tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º), mas não a associação (art. 35). Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a configuração do crime exige apreensão de drogas na posse direta do agente. O tipo penal do art. 35 não menciona qualquer apreensão; basta a associação com o fim de praticar os crimes de tráfico. A apreensão de drogas é elemento do crime de tráfico (art. 33), não da associação. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o crime não exige demonstração do caráter duradouro e estável. Apesar de a literalidade do art. 35 não trazer essa exigência, a jurisprudência pacífica do STJ (ex.: HC 482.020) entende que o crime de associação para o tráfico requer estabilidade e permanência no vínculo associativo, diferenciando-se do mero concurso eventual. Portanto, a afirmativa contraria o entendimento dos tribunais superiores. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que o crime é aplicável também para quem se associa para a prática reiterada de financiamento do crime de tráfico. O parágrafo único do art. 35 é expresso: incorre nas mesmas penas quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento). A associação deve ser para a prática reiterada (não para ato isolado) do financiamento. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige a presença de três ou mais pessoas. O art. 35 menciona expressamente "duas ou mais pessoas". O número mínimo é dois, diferentemente da associação criminosa do Código Penal (art. 288), que exige três. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) a estabilidade: muitos candidatos acham que a associação para o tráfico não exige estabilidade (art. 35 não fala), mas o STJ exige. (2) o número de pessoas: o art. 288 do CP exige três, mas o art. 35 exige apenas duas. Fique atento a esses detalhes.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os elementos do art. 35: duas ou mais pessoas, fim de praticar crimes do art. 33/34 (ou do art. 36 pelo parágrafo único), e lembre-se de que a jurisprudência exige estabilidade e permanência. Compare com o art. 288 do CP para não confundir o número de integrantes.