Ação Civil Pública e a Autonomia da Defensoria Pública
Gabarito: letra D. O STF firma jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode, por meio de Ação Civil Pública, determinar a lotação de defensores públicos em comarca específica, sob pena de violar a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública (CF, art. 134, §2º). Essa intervenção é ilegítima, pois cabe à Defensoria, com independência, gerir sua estrutura e alocar seus membros.
A questão envolve o conflito entre o direito à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e a autonomia das funções essenciais à justiça. O STF, em diversos precedentes (como a ADI 3.903 e o RE 658.081), consolidou o entendimento de que a decisão sobre lotação e criação de cargos na Defensoria Pública é ato administrativo interno, insuscetível de substituição pelo Judiciário. Não cabe ao juiz, ainda que diante de omissão estatal, impor a forma de organização do órgão. A reserva do possível pode ser invocada pelo Estado, mas o principal óbice é a autonomia constitucional da Defensoria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção é legítima com base no direito fundamental, sem possibilidade de arguir a reserva do possível. Erro: a intervenção é ilegítima; além disso, a reserva do possível pode ser arguida, embora não seja o fundamento decisivo. O STF não admite que o Judiciário substitua a Defensoria na gestão de seus quadros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera legítima a intervenção, agora com fundamento na dignidade da pessoa humana, e nega a reserva do possível. Erro: a dignidade da pessoa humana é princípio basilar, mas não autoriza o Judiciário a invadir a autonomia administrativa da Defensoria Pública. A ilegitimidade persiste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a ilegitimidade, mas a fundamenta nos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Erro: embora a separação dos poderes seja relevante, o principal fundamento para a ilegitimidade é a autonomia da Defensoria Pública, e não propriamente a reserva do possível. A reserva do possível é um argumento de defesa do Estado, mas não é a razão central pela qual o Judiciário não pode intervir.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a intervenção é ilegítima ante a autonomia da Defensoria Pública, não sendo possível ao Poder Judiciário interferir em suas questões internas. Correto: exatamente o entendimento do STF. A Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional, possui autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º, CF). Cabe a ela, e não ao Judiciário, decidir sobre a lotação de seus membros.
Art. 134, §2CF/88
Art. 134, §2º — "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera legítima a intervenção, admitindo a reserva do possível se comprovada falta de recursos. Erro: a intervenção não é legítima em nenhuma hipótese, por violar a autonomia da Defensoria. A reserva do possível, ainda que presente, não torna lícita a interferência judicial na gestão administrativa do órgão.
Gabarito: letra D.