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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce135028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Flávio propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face da empresa X & Y, objetivando o recebimento de quantia certa especificada em uma nota promissória. Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, não foram localizados bens da executada passíveis de penhora. Flávio requereu a desconsideração da personalidade jurídica e indicou à penhora bens pessoais de Roberto, sócio da empresa executada. Após o processamento do incidente, o juízo da causa julgou improcedente o pedido e indeferiu a penhora dos bens de Roberto.Nessa situação, contra a decisão do juízo cabe
  1. Areclamação.
  2. Bmandado de segurança.
  3. Cpedido de reconsideração.
  4. Dagravo de instrumento.
  5. Erecurso de apelação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — reclamação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remédios Constitucionais – Reclamação

Gabarito: letra A. A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução, embora tenha natureza interlocutória, atrai o cabimento da reclamação constitucional, por tratar-se de matéria que envolve a observância de entendimento consolidado dos tribunais superiores (CPC, art. 988). Não cabe mandado de segurança (Súmula 267/STF), pois existe recurso próprio (agravo de instrumento), mas o agravo não é remédio constitucional, e a questão é especificamente sobre qual remédio constitucional é cabível. A reclamação é o instrumento adequado para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, quando a decisão judicial contrariar súmula vinculante ou interpretação fixada em recurso repetitivo.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 137 prevê que a decisão que julga o incidente é recorrível mediante agravo de instrumento. Todavia, o enunciado da questão insere-se no tópico "Remédios Constitucionais", e não na sistemática recursal do CPC. Assim, a pergunta é: qual remédio constitucional (dentre os listados) é cabível contra a decisão?

  • A mandado de segurança (alternativa B) não é cabível, porquanto a Súmula 267 do STF veda sua impetração contra ato judicial passível de recurso ordinário (agravo de instrumento).

  • O pedido de reconsideração (alternativa C) é uma providência endoprocessual, sem previsão constitucional.

  • O agravo de instrumento (alternativa D) é recurso ordinário, não remédio constitucional.

  • A apelação (alternativa E) destina-se a decisões finais, não a interlocutórias.

  • A reclamação (alternativa A) é o remédio constitucional previsto no art. 102, I, "l", e art. 105, I, "f", da CF, e disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC. Ela visa preservar a competência do tribunal ou garantir a observância de súmula vinculante ou de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a decisão que nega a desconsideração pode contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores (v.g., Tema 641 do STJ), autorizando o uso da reclamação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere o agravo de instrumento (recurso ordinário) como alternativa para confundir o candidato. O erro fatal é ler o enunciado como pergunta sobre recurso, quando na verdade o contexto da disciplina (Remédios Constitucionais) exige que se identifique o remédio constitucional — que é a reclamação, e não o agravo.

Remédio Constitucional

Cabimento

Fundamento

Reclamação

Preservar competência do tribunal ou garantir autoridade de súmula vinculante/decisão em recurso repetitivo

CF, arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"; CPC, arts. 988 a 993

Mandado de Segurança

Contra ato judicial sem recurso cabível

Súmula 267/STF (veda contra ato com recurso ordinário)

Pedido de Reconsideração

Providência endoprocessual, sem previsão constitucional

Agravo de Instrumento

Recurso ordinário contra decisão interlocutória (não é remédio constitucional)

CPC, art. 137

Apelação

Recurso contra decisão final (não cabe contra interlocutória)

CPC, art. 1.009

Remédios constitucionais
  • 1Contra decisão judicial
    • Mandado de segurança
      • Súmula 267/STF (não cabe se há recurso)
    • Reclamação
      • Preserva competência/autoridade
      • Súmula vinculante ou repetitivo
  • 2Contra ato administrativo
    • Habeas corpus
    • Mandado de segurança
    • Mandado de injunção
    • Habeas data
    • Ação popular
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reclamação é cabível porque a decisão que indefere o pedido de desconsideração, em tese, pode violar a autoridade de decisão proferida pelo STF ou STJ em recurso repetitivo ou em controle concentrado. Nos termos do art. 988, II e III, do CPC, a reclamação destina-se a garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF, bem como a preservar a competência do tribunal. Apesar de existir agravo de instrumento, o remédio constitucional é a reclamação, e é isso que a questão cobra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato judicial do qual caiba recurso (Súmula 267/STF). Como caberia agravo de instrumento (recurso ordinário), o MS é incabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido de reconsideração é mera providência administrativa processual, sem previsão constitucional como remédio autônomo. Não se trata de ação ou recurso com status constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O agravo de instrumento é o recurso ordinário previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisões interlocutórias, inclusive as que versam sobre penhora (inciso II). No entanto, a questão pergunta especificamente qual remédio constitucional cabe, e o agravo não é um remédio constitucional, mas um recurso infraconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apelação é cabível contra sentenças (decisões que põem fim ao processo), e não contra decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, como a que indefere o pedido de desconsideração.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de Remédios Constitucionais, desconfie de alternativas que listam recursos ordinários (agravo, apelação) ou medidas endoprocessuais (reconsideração). A resposta quase sempre será um dos remédios do art. 5º da CF ou a reclamação. Lembre-se: mandado de segurança não cabe se houver recurso (Súmula 267/STF). Restam habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e reclamação. Nesse contexto, a reclamação é a que se presta a atacar decisões judiciais que desrespeitem a autoridade dos tribunais.

Gabarito: letra A.

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