Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce135028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Flávio propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face da empresa X & Y, objetivando o recebimento de quantia certa especificada em uma nota promissória. Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, não foram localizados bens da executada passíveis de penhora. Flávio requereu a desconsideração da personalidade jurídica e indicou à penhora bens pessoais de Roberto, sócio da empresa executada. Após o processamento do incidente, o juízo da causa julgou improcedente o pedido e indeferiu a penhora dos bens de Roberto.Nessa situação, contra a decisão do juízo cabe
Areclamação.
Bmandado de segurança.
Cpedido de reconsideração.
Dagravo de instrumento.
Erecurso de apelação.
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GabaritoA — reclamação.
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Remédios Constitucionais – Reclamação
Gabarito: letra A. A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução, embora tenha natureza interlocutória, atrai o cabimento da reclamação constitucional, por tratar-se de matéria que envolve a observância de entendimento consolidado dos tribunais superiores (CPC, art. 988). Não cabe mandado de segurança (Súmula 267/STF), pois existe recurso próprio (agravo de instrumento), mas o agravo não é remédio constitucional, e a questão é especificamente sobre qual remédio constitucional é cabível. A reclamação é o instrumento adequado para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, quando a decisão judicial contrariar súmula vinculante ou interpretação fixada em recurso repetitivo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 137 prevê que a decisão que julga o incidente é recorrível mediante agravo de instrumento. Todavia, o enunciado da questão insere-se no tópico "Remédios Constitucionais", e não na sistemática recursal do CPC. Assim, a pergunta é: qual remédio constitucional (dentre os listados) é cabível contra a decisão?
A mandado de segurança (alternativa B) não é cabível, porquanto a Súmula 267 do STF veda sua impetração contra ato judicial passível de recurso ordinário (agravo de instrumento).
O pedido de reconsideração (alternativa C) é uma providência endoprocessual, sem previsão constitucional.
O agravo de instrumento (alternativa D) é recurso ordinário, não remédio constitucional.
A apelação (alternativa E) destina-se a decisões finais, não a interlocutórias.
A reclamação (alternativa A) é o remédio constitucional previsto no art. 102, I, "l", e art. 105, I, "f", da CF, e disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC. Ela visa preservar a competência do tribunal ou garantir a observância de súmula vinculante ou de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a decisão que nega a desconsideração pode contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores (v.g., Tema 641 do STJ), autorizando o uso da reclamação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o agravo de instrumento (recurso ordinário) como alternativa para confundir o candidato. O erro fatal é ler o enunciado como pergunta sobre recurso, quando na verdade o contexto da disciplina (Remédios Constitucionais) exige que se identifique o remédio constitucional — que é a reclamação, e não o agravo.
Remédio Constitucional
Cabimento
Fundamento
Reclamação
Preservar competência do tribunal ou garantir autoridade de súmula vinculante/decisão em recurso repetitivo
CF, arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"; CPC, arts. 988 a 993
Mandado de Segurança
Contra ato judicial sem recurso cabível
Súmula 267/STF (veda contra ato com recurso ordinário)
Pedido de Reconsideração
Providência endoprocessual, sem previsão constitucional
—
Agravo de Instrumento
Recurso ordinário contra decisão interlocutória (não é remédio constitucional)
CPC, art. 137
Apelação
Recurso contra decisão final (não cabe contra interlocutória)
CPC, art. 1.009
Remédios constitucionais
1Contra decisão judicial
Mandado de segurança
Súmula 267/STF (não cabe se há recurso)
Reclamação
Preserva competência/autoridade
Súmula vinculante ou repetitivo
2Contra ato administrativo
Habeas corpus
Mandado de segurança
Mandado de injunção
Habeas data
Ação popular
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reclamação é cabível porque a decisão que indefere o pedido de desconsideração, em tese, pode violar a autoridade de decisão proferida pelo STF ou STJ em recurso repetitivo ou em controle concentrado. Nos termos do art. 988, II e III, do CPC, a reclamação destina-se a garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF, bem como a preservar a competência do tribunal. Apesar de existir agravo de instrumento, o remédio constitucional é a reclamação, e é isso que a questão cobra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato judicial do qual caiba recurso (Súmula 267/STF). Como caberia agravo de instrumento (recurso ordinário), o MS é incabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pedido de reconsideração é mera providência administrativa processual, sem previsão constitucional como remédio autônomo. Não se trata de ação ou recurso com status constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento é o recurso ordinário previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisões interlocutórias, inclusive as que versam sobre penhora (inciso II). No entanto, a questão pergunta especificamente qual remédio constitucional cabe, e o agravo não é um remédio constitucional, mas um recurso infraconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apelação é cabível contra sentenças (decisões que põem fim ao processo), e não contra decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, como a que indefere o pedido de desconsideração.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de Remédios Constitucionais, desconfie de alternativas que listam recursos ordinários (agravo, apelação) ou medidas endoprocessuais (reconsideração). A resposta quase sempre será um dos remédios do art. 5º da CF ou a reclamação. Lembre-se: mandado de segurança não cabe se houver recurso (Súmula 267/STF). Restam habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e reclamação. Nesse contexto, a reclamação é a que se presta a atacar decisões judiciais que desrespeitem a autoridade dos tribunais.