Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
ce135074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Foi impetrado habeas corpus no STF. Impugnava-se decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, requerido junto ao STJ, sem que estivesse configurada teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.Considerando a situação hipotética descrita, assinale opção que corresponde à posição sumulada do STF a respeito do tema.
AO habeas corpus deve ser conhecido, ainda que se trate de ofensa indireta à liberdade de locomoção, ante a especial proteção conferida a esse direito fundamental.
BO habeas corpus não deve ser conhecido por restar configurada hipótese de supressão de instância.
CO habeas corpus deve ser conhecido, desde que se trate de ofensa direta à liberdade de locomoção, ante a especial proteção conferida a esse direito fundamental.
DO habeas corpus deve ser conhecido, pois a denegação da liminar em habeas corpus corresponde ao exame de mérito, possibilitando a impugnação em instância superior.
EO habeas corpus não deve ser conhecido, pois a decisão denegatória de liminar em habeas corpus é irrecorrível.
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GabaritoB — O habeas corpus não deve ser conhecido por restar configurada hipótese de supressão de instância.
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Habeas Corpus contra indeferimento de liminar no STJ – Súmula 691 do STF
Gabarito: letra B. A situação descreve habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no STJ, sem teratologia ou flagrante ilegalidade. O STF possui posição sumulada: pela Súmula 691, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Isso configura indevida supressão de instância, pois o STF estaria analisando o mérito antes do órgão colegiado do STJ.
A Súmula 691 do STF é expressa:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 691
Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
A jurisprudência admite exceção apenas em casos de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder – circunstâncias que o enunciado exclui expressamente. Portanto, a única alternativa correta é a que afirma o não conhecimento por supressão de instância.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o HC deve ser conhecido mesmo com ofensa indireta à liberdade. Isso contraria a Súmula 691, que veda o conhecimento nessas hipóteses. Além disso, ofensa indireta não justifica a quebra da regra de instância.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: o HC não deve ser conhecido porque configuraria supressão de instância. A Súmula 691 veda expressamente que o STF aprecie HC contra decisão de relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o HC deve ser conhecido se houver ofensa direta à liberdade. A Súmula 691 não faz essa distinção; o impedimento é de competência, independentemente da natureza da ofensa. Mesmo ofensa direta não autoriza o conhecimento se não houver teratologia ou ilegalidade flagrante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a denegação da liminar equivale a exame de mérito, permitindo impugnação em instância superior. Isso é falso: a liminar é provisória e não substitui o julgamento de mérito. O STF entende que o conhecimento do HC nesse caso seria supressão de instância.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a decisão denegatória de liminar em HC é irrecorrível, e por isso o HC não seria conhecido. A decisão de relator que indefere liminar é passível de agravo interno (art. 39, §1º, RISTF; art. 1.020, CPC), não sendo irrecorrível. A Súmula 691 não se baseia na irrecorribilidade, mas na supressão de instância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos de cabimento do HC (ofensa direta ou indireta) e a questão processual da competência recursal. Muitos candidatos conhecem a Súmula 691, mas se deixam levar por alternativas que parecem razoáveis (como a C), esquecendo que a regra é o não conhecimento, salvo exceções que não estão presentes no caso. Lembre-se: salvo teratologia, o STF não conhece de HC contra decisão de relator que indefere liminar em HC no STJ – é supressão de instância.