Cpública condicionada para os crimes praticados após a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei n.º 13.964/2019).
Dpública incondicionada para as ações ajuizadas antes do pacote anticrime (Lei n.º 13.964/2019), e pública condicionada para os fatos em que não houve ação penal ajuizada até a entrada em vigor da referida lei.
Epública condicionada, inclusive para os crimes praticados antes da entrada em vigor do pacote anticrime (Lei n.º 13.964/2019), mesmo em ações penais já iniciadas.
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GabaritoA — pública incondicionada.
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra A; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Penal no Crime de Estelionato
Gabarito oficial: letra A (pública incondicionada). Contudo, a legislação e jurisprudência atuais indicam que, via de regra, a ação penal no estelionato é pública condicionada à representação. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o art. 171 do Código Penal, e o STJ, no Tema Repetitivo 1138, firmou que a nova regra se aplica mesmo a crimes anteriores, desde que não haja ação penal já ajuizada. Existem exceções (vítimas como administração pública, crianças, idosos, etc.), mas o enunciado não as menciona. A banca, ao considerar a letra A como correta, adotou o entendimento anterior à reforma, o que gera discordância com o direito vigente.
Alternativa A — ✅ Correta (segundo o gabarito) ⟵ GABARITO
A banca considerou a regra tradicional de que o estelionato é de ação penal pública incondicionada, sem exigir representação. Esse era o entendimento antes do Pacote Anticrime. Porém, com a Lei 13.964/2019 e a tese do STJ, a ação passou a ser condicionada, salvo exceções. Portanto, a alternativa está desatualizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação penal no estelionato não é privada. A titularidade é do Ministério Público, seja na forma incondicionada ou condicionada. O crime não se enquadra nas hipóteses de ação privada (art. 30 do CPP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é pública condicionada apenas para crimes praticados após a vigência do Pacote Anticrime. O STJ, no Tema 1138, decidiu que a nova lei se aplica também a crimes anteriores, desde que ainda não tenha sido ajuizada ação penal. Logo, a restrição temporal não é absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta (mas mais próxima da jurisprudência)
Diz que a ação é pública incondicionada para ações ajuizadas antes do pacote, e condicionada para fatos sem ação até a entrada em vigor. Essa é a regra de transição correta segundo o STJ. Contudo, para a banca, a resposta oficial é a letra A, que ignora a mudança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é pública condicionada inclusive para crimes anteriores, mesmo em ações já iniciadas. O STJ decidiu que a nova regra não atinge ações penais já ajuizadas antes da lei. Portanto, a afirmação é excessiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza o entendimento anterior ao Pacote Anticrime, desconsiderando a alteração legislativa e a jurisprudência pacífica do STJ. O candidato deve estar atento à data da questão e ao posicionamento mais atual dos tribunais.
Conclusão: Embora o gabarito oficial seja A, o direito vigente aponta para a ação penal pública condicionada como regra, com exceções. Estude sempre a legislação e os precedentes mais recentes para não ser surpreendido.