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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce135544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Contador
Com base na Lei Complementar n.º 116/2003, referente ao imposto sobre serviços (ISS), julgue o item que se segue.O ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal, não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS — Hipóteses de não incidência (LC 116/2003)

✅ CERTO. O item reproduz fielmente o art. 2º, II, da Lei Complementar 116/2003, que elenca a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados como hipóteses de não incidência do ISS. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em total conformidade com ele.

O ISS é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (art. 1º). O art. 2º do mesmo diploma, por sua vez, estabelece as hipóteses em que o imposto não incide — ou seja, situações que, embora possam envolver prestação de serviços, estão fora do campo de incidência do tributo por expressa determinação legal. É o caso das relações de emprego e das atividades de direção e gestão exercidas no âmbito de sociedades e fundações, que não configuram prestação de serviços autônoma sujeita ao ISS.

A distinção que importa é entre não incidência (art. 2º da LC 116/2003) e isenção (art. 175, I, do CTN): na primeira, o fato gerador sequer ocorre, pois a lei excluiu a hipótese do campo de incidência; na segunda, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. O item trata de hipótese de não incidência, o que reforça a correção da assertiva.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e não explorou — seria inverter o sentido do dispositivo, afirmando que o ISS incide sobre tais relações. O candidato desatento que confunde não incidência com incidência ou que não conhece o teor do art. 2º, II, da LC 116/2003 poderia marcar "errado".

Art. 2LC-116-2003

Art. 2º — O imposto não incide sobre: [...] II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; [...]

✅ CERTO.

Gabarito: C (Certo).

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